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sexta-feira, 15 de março de 2013

Declaração Mensal de Remunerações - AT


Declaração Mensal de Remunerações - AT
Rendimentos de trabalho dependente
Prazo e elementos declarativos

 
 
1.  Introdução
Foi publicada a Portaria 6 /2013 de 10 de Janeiro, que aprova a nova DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES-AT e o Despacho Normativo1- A/2013 que clarifica a forma de entrega.
 
2.  Quem deve apresentar
Deve ser apresentada pelas entidades ou pessoas que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos de trabalho dependente a pessoas singulares residentes em terririo nacional.


3.  Quando  e como deve ser apresentada

Tem de ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, e exclusivamente por submissão electrónica no portal das Finanças ou da Segurança Social, através de um canal de único acesso denominado Declaração Mensal de Remunerações”


4.  O que se deve declarar

Esta declaração deve conter todos os rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares residentes no período a que respeita. Passam a ser declarados rendimentos isentos de IRS, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, como por exemplo ajudas de custo e Kms.

A abragência desta declaração e passa a incluir:

4.1.  Rendimentos sujeitos

4.1.1.  Rendimentos de  trabalho de pendente ,  incluindo os dispensados de retenção;
4.1.2.  Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas)

 
4.2.  Rendimentos isentos

4.2.1.  Subsidio de refeição (parte não sujeita);
4.2.2.  Ajudas de custo pagas aos trabalhadores (parte não sujeita);
4.2.3.  Deslocações em viatura do próprio trabalhador (parte o sujeita);
4.2.4.  Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho na parte que não estejam sujeitas a IRS;
4.2.5.  Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas;
4.2.6.  Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo;
4.2.7.  Bolsas deformação desportiva atribuídas aosagentes desportivos não profissionais.


4.3.  Rendimentos isentos sujeitos a englobamento

4.3.1.    Missões diplomáticas e consulares
4.3.2.    Serviço a organizações estrangeiras internacionais
4.3.3.    Tripulantes de navios registados na Zona Franca da Madeira
4.3.4.    Acordos de cooperação;
4.3.5.    Desempenho de funções em missões de carácter militar efectuados no estrangeiro.
4.3.6.    R e c e b i m e n t o s em capital de importâncias despendidas pela entidade patronal para regimes de Segurança Social (ex: PPR)


5.  Pessoas singulares (particulares)

As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que o se encontrem inscritas para o exercício da actividade empresarial podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10 a ao final de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos. Estarão aqui incluídas as pessoas que pagam rendimentos de serviço doméstico, jardinagem ou outros afectos a fins pessoais.

 
Lembramos os limites máximos de valores de retribuições aos trabalhadores isentas de tributação em IRS:


Ajudas de Custo Diárias         Deslocações Portugal     Desclocações ao estrangeiro

- Trabalhadores em Geral                  50,20€                                   89,35€
- Gerência/Administração                   69,19€                                 100,24€

Subsídio de Refeição                 Pago em dinheiro               Vale de Refeição

- Valor Diário                                       4,27€                                     6,83€

Valor pago por km em viatura própria do trabalhador: 0,36€

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