Declaração Mensal de Remunerações - AT
Rendimentos de trabalho dependente
Prazo e elementos declarativos
1. Introdução
Foi publicada a Portaria 6 /2013 de 10 de Janeiro, que aprova a nova
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES-AT e o Despacho Normativo1- A/2013 que clarifica a forma de entrega.
2. Quem deve apresentar
Deve ser apresentada pelas entidades ou pessoas que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos de trabalho dependente a pessoas
singulares residentes em território nacional.
3. Quando e como deve ser apresentada
Tem de ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, e exclusivamente por submissão electrónica no portal das Finanças ou da Segurança Social, através de um canal de único acesso denominado “Declaração Mensal de Remunerações”
4. O que se deve declarar
Esta declaração deve conter todos os rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares residentes no período a que respeita. Passam a ser declarados rendimentos isentos de IRS, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, como por exemplo ajudas de custo e Kms.
A abragência desta declaração e passa a incluir:
4.1. Rendimentos sujeitos
4.1.1.
Rendimentos de
trabalho de pendente , incluindo os dispensados de retenção;
4.1.2. Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas)4.2.1. Subsidio de refeição (parte não sujeita);
4.2.2. Ajudas de custo pagas aos trabalhadores (parte não sujeita);
4.2.3. Deslocações em viatura do próprio trabalhador (parte não sujeita);
4.2.4. Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho na parte que não estejam sujeitas a IRS;
4.2.5. Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas;
4.2.6. Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo;
4.2.7. Bolsas deformação desportiva atribuídas aosagentes desportivos não profissionais.
4.3. Rendimentos isentos sujeitos a englobamento
4.3.1. Missões diplomáticas e consulares
4.3.2. Serviço a organizações estrangeiras internacionais
4.3.3. Tripulantes de navios registados na Zona Franca da Madeira
4.3.4. Acordos de cooperação;
4.3.5. Desempenho de funções em missões de carácter militar efectuados no estrangeiro.
4.3.6. R e c e b i m e n t o s em capital de importâncias despendidas pela entidade patronal para regimes de Segurança Social (ex: PPR)
5. Pessoas singulares (particulares)
Lembramos os limites máximos de valores
de
retribuições aos trabalhadores
isentas de tributação em IRS:
Ajudas de Custo Diárias Deslocações Portugal Desclocações ao estrangeiro
- Trabalhadores em Geral 50,20€ 89,35€
- Gerência/Administração 69,19€ 100,24€
Subsídio de Refeição Pago em dinheiro Vale de Refeição
- Valor Diário 4,27€ 6,83€
Valor pago por km em viatura própria do trabalhador: 0,36€
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