Regime de emissão de faturas:
- A partir de 1 de Janeiro de
2013 a
emissão de factura é obrigatória para todas as transmissões de bens
e prestações de serviços ainda que estes não a solicitem, qualquer
que seja o sector de actividade em causa;
- Foram
alterados os prazos para emissão das faturas e são alteradas
expressões a conter nas faturas (ex: "IVA - autoliquidação" deve substituir a expressão "IVA devido pelo adquirente");
- A
indicação na factura da identificação e do domicílio do adquirente
ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas
faturas de valor inferior a 1.000 €, salvo quando o adquirente ou
destinatário solicite, estando esta obrigação prevista
especificamente na legislação;
- Os
sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza
diferente da factura aos respectivos adquirentes ou destinatários.
Tendo-se procedido à eliminação em todas as disposições do Código do IVA
da expressão "factura ou documento equivalente", passando a
prever-se apenas a expressão "factura";
- Introduz
o regime de faturas simplificadas para substituir os "talões de
venda", as quais podem ser emitidas para valores até
1,000.00 €.
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Estabelece medidas de comunicação de Faturas e
Documentos de Transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo
de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas
singulares:
Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das
faturas à AT
- A
partir de 1 de Janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas,
que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão
ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os
elementos das faturas emitidas.
- Esta
comunicação, deve ser feita
até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura, deverá
ser efectuada por uma das seguintes vias:
-Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em
programa de faturação eletrónica;
-Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de
ficheiro com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das
faturas;
-Por inserção directa no
portal das finanças;
- Os
sujeitos passivos que sejam
obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente
optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real,
integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica
de dados.
- Elementos a ser comunicados: número da Factura, data de
emissão, NIF do adquirente quando tenha sido inserido, valor tributável,
taxa de IVA, motivo da isenção de IVA e montante de IVA liquidado.
Alteração aos Documentos de Transporte e
obrigatoriedade de comunicação à AT -
Para Suj.Passivos com VN maior que 100.000€
- ANTES DO INICIO DO TRANSPORTE, os Sujeitos Passivos são
obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, devendo
esta comunicação ser efetuada da seguinte forma:
- -Por
transmissão eletrónica de dados para a AT, para os documentos emitidos
por programas certificados ou directamente no Portal das Finanças;
-Por telefone, serviço disponibilizado para o efeito, com indicação dos
elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das
Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
- Os documentos de transporte devem
ser emitidos por uma das seguintes vias:
- -Através
de programa informático que tenha sido objecto de prévia certificação pela
AT;
- -Através
software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no
mesmo grupo económico;
- -Directamente
no Portal das Finanças;
- -Em
papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
- Nos
casos em que os documentos sejam emitidos por via eletrónica, sempre
que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado
da impressão do documento de transporte.
Dedução no IRS do IVA suportado em fatura
- Este incentivo permitirá
deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado
por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de
250,00 €, que conste de faturas comunicadas à AT, nos
seguintes setores de atividade:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- Alojamento, restauração e similares;
- Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
- Para
se poder efectuar esta dedução, os adquirentes dos serviços devem exigir
ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
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Nota: Antes de tomar qualquer decisão
na aquisição de software, consulte-nos para tirar algumas dúvidas.
Observação: Os dados desta circular, são um
resumo da respectiva legislação, não dispensando a sua consulta.
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