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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Comunicação de Faturas e Documentos de Transporte às Finanças


ASSUNTO:  Comunicação de Faturas e Documentos de Transporte às Finanças
Decreto-Lei nº 197/2012
Regime de emissão de faturas:
  • A partir de 1 de Janeiro de 2013 a emissão de factura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o sector de actividade em causa;
  • Foram alterados os prazos para emissão das faturas e são alteradas expressões a conter nas faturas (ex: "IVA - autoliquidação" deve substituir a expressão "IVA devido pelo adquirente");
  • A indicação na factura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1.000 €, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite, estando esta obrigação prevista especificamente na legislação;
  • Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da factura aos respectivos adquirentes ou destinatários. Tendo-se procedido à eliminação em todas as disposições do Código do IVA da expressão "factura ou documento equivalente", passando a prever-se apenas a expressão "factura";
  • Introduz o regime de faturas simplificadas para substituir os "talões de venda", as quais podem ser emitidas para valores até 1,000.00 €.

Decreto-Lei nº 198/2012
Estabelece medidas de comunicação de Faturas e Documentos de Transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares:
Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas à AT
  • A partir de 1 de Janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas.
  • Esta comunicação, deve ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura, deverá ser efectuada por uma das seguintes vias:
    -Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
    -Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;
    -Por inserção directa no portal das finanças;
  • Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica de dados.
  • Elementos a ser comunicados: número da Factura, data de emissão, NIF do adquirente quando tenha sido inserido, valor tributável, taxa de IVA, motivo da isenção de IVA e montante de IVA liquidado.
Alteração aos Documentos de Transporte e obrigatoriedade de comunicação à AT  - Para Suj.Passivos com VN maior que 100.000€        
  • ANTES DO INICIO DO TRANSPORTE, os Sujeitos Passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, devendo esta comunicação ser efetuada da seguinte forma:
  • -Por transmissão eletrónica de dados para a AT, para os documentos emitidos por programas certificados ou directamente no Portal das Finanças;
    -Por telefone, serviço disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
  • Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
  • -Através de programa informático que tenha sido objecto de prévia certificação pela AT;
  • -Através software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico;
  • -Directamente no Portal das Finanças;
  • -Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
  • Nos casos em que os documentos sejam emitidos por via eletrónica, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte.
Dedução no IRS do IVA suportado em fatura
  • Este incentivo permitirá deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00 €, que conste de faturas comunicadas à AT, nos seguintes setores de atividade:
    - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
    - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
    - Alojamento, restauração e similares;
    - Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
  • Para se poder efectuar esta dedução, os adquirentes dos serviços devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
Nota: Antes de tomar qualquer decisão na aquisição de software, consulte-nos para tirar algumas dúvidas.
Observação: Os dados desta circular, são um resumo da respectiva legislação, não dispensando a sua consulta.