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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Tabelas IRS 2012 - para aplicação a partir de fevereiro

Foi publicado o Despacho n.º 2075-A/2012, de 13 de fevereiro, do Ministério das Finanças, o qual aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente e sobre pensões, relativas a titulares residentes no Continente, para aplicação em 2012.

As tabelas aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei do OE para 2012, tendo sido aprovadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21.º da referida Lei.
As novas tabelas de retenção na fonte de IRS para 2012 agravam as taxas aplicadas na maior parte dos escalões, que vai até aos dois pontos percentuais nos rendimentos mais elevados, diminuindo assim o salário líquido a receber. As mudanças terão de ser aplicadas já este mês pelas empresas e pelo Estado.
Segundo a nova tabela, um salário bruto superior a 675 euros sofre um agravamento de forma progressiva. Por exemplo, a taxa de retenção sobe de 5% para 5,5% para quem não tem filhos e ganha entre 675 e 726 euros. Até aos 907 euros, aa taxa de retenção sobe 0,5 pontos percentuais. A partir desse valor e até aos 1840 euros, a subida é de um ponto percentual.
Por exemplo, um contribuinte solteiro e sem filhos que ganhe entre 1205 e 1300 euros passa a ter uma taxa de retenção 13%, em vez de 12%. Ou seja, se o rendimento bruto for de 1300 euros brutos, receberá menos 13 euros por mês, por conta do IRS.
A partir dos 1840 euros e até aos 6653 euros, o aumento da taxa é de 1,5 pontos percentuais e, a partir daí, é de dois pontos percentuais.
Funcionários públicos e pensionistas têm tabelas próprias pelo facto de não receberem, em 2012 e 2013, os subsídios de férias e de Natal.
Consulte Aqui! As novas tabelas de retenção na fonte de IRS 2012.

Fonte: Vida Económica

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Apoio ao emprego «Estímulo 2012» em até 60% do salário (Portaria n.º 45/2012)

A Portaria n.º 45/2012 do Ministério da Economia e do Emprego hoje publicada em Diário da República veio estabelecer a medida de apoio ao emprego «Estímulo 2012». Este plano visa, através da comparticipação por parte do Estado de uma fração do salário, a contratação e a formação profissional de desempregados por parte das empresas.
Em termos genéricos o Estado poderá comparticipar até um máximo de 60% e limitado monetariamente pelo valor do IAS (419,22€) o salário de desempregados que venham a ser contratados. A medida tem disponíveis 100 milhões de euros e prevê a devolução dos auxílios prestados caso ocorram, por exemplo, situações de despedimentos por inadaptação. Eis um excerto de alguns dos artigos da Portaria n.º 45/2012.
Apoio financeiro
1 — A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho ao abrigo do Estímulo 2012 tem direito a um apoio financeiro correspondente a 50 % da retribuição mensal do trabalhador.
2 — O apoio financeiro corresponde a 60 % da retribuição mensal do trabalhador nos seguintes casos:
a) Celebração de contrato de trabalho sem termo;
b) Celebração de contrato de trabalho com desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
i) Beneficiário do rendimento social de inserção;
ii) Idade igual ou inferior a 25 anos;
iii) Pessoa com deficiência ou incapacidade;
iv) Trabalhadora com um nível de habilitações inferior
v) Inscrição no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos.
3 — O apoio previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo não pode ultrapassar o montante de um indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, durante o período máximo de seis meses.
(…)
Requisitos da entidade empregadora
1 — Pode candidatar -se ao Estímulo 2012, a pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter ao seu serviço cinco ou mais trabalhadores;
d) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
g) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei. (…)”

Restituição
1 — A entidade empregadora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
a) Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, efetuado durante o período de aplicação do Estímulo 2012;
b) Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º
2 — A entidade empregadora deve ainda restituir parcialmente o apoio financeiro recebido nas seguintes situações:
a) Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego em dois meses, seguidos ou interpolados;
b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo com a entidade empregadora durante a atribuição do apoio financeiro.
3 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias contados da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal. “

Fonte: economia e finanças

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito

Portaria n.º 34-B/2012 – Modelo 40 – Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito

Foi anunciado há dias que as Finanças iriam exigir às instituições de crédito e às sociedades financeiras têm a obrigação de reporte até ao final do mês de julho de cada ano, do valor: “dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões”.

Assim, até ao próximo mês de julho deverão reportar os movimentos efetuados com cartões de crédito e de débito desde o início de 2011. A Autoridade Tributária e Aduaneira pretende assim dispor de mais um instrumento de controlo e combate à evasão fiscal. Resta saber até quando o sigilo quanto aos titulares dos referidos cartões se manterá. A Portaria n.º 34-B/2012 do Ministério das Finanças aprovou a declaração modelo 40, precisamente relativa ao “Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito” (clique para aceder). Foi publicada no passado dia 1 de Fevereiro.

Eis as instruções de preenchimento do Modelo 40 a entregar via digital:

INDICAÇÕES GERAIS
A Declaração modelo 40 destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efetuados por intermédio das instituições de crédito e sociedades financeiras, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.


QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
A declaração deve ser apresentada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente aos clientes que sejam sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, que tenham contas bancárias associadas a Terminais de Pagamento Automático (TPAs), destinatárias de qualquer fluxo de pagamentos efetuados através cartões de crédito e de débito.


QUADRO 1 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO OU SOCIEDADE FINANCEIRA E DA DECLARAÇÃO
CAMPO 1 – Número de identificação fiscal da entidade (NIPC).
CAMPO 2 – Número de identificação fiscal do Técnico Oficial de Contas.
CAMPO 3 – Ano a que se reporta a declaração.
CAMPO 4 – Código do Serviço de Finanças da sede da instituição de crédito ou sociedade financeira.
CAMPO 5 – Dados da declaração – Assinalar com um “X” o campo 1, caso se trate da primeira declaração do ano apresentada, ou assinalar o Campo 2, caso se trate de uma declaração que substitui a anteriormente apresentada.


QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS
Neste quadro deve ser relacionado o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados aos respetivos sujeitos passivos, clientes da instituição de crédito ou sociedade financeira.
CAMPO 1 – NIF DO BENEFICIÁRIO – Neste campo deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF/NIPC) do beneficiário dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA.
CAMPO 2 – NÚMERO DE COMERCIANTE – Neste campo deve ser indicado o número de comerciante atribuído no Portal de Serviços no ato de adesão.
CAMPO 3 – NIB DA CONTA DE DEPÓSITO – Neste campo deve ser identificada, através do respetivo NIB, a conta (ou contas) bancária na qual é creditado o valor dos pagamentos efetuados através dos cartões de crédito e de débito.
CAMPO 4 – NIF DO TITULAR – Neste campo deve ser indicado o Número de Identificação Fiscal do titular da conta indicada no Campo 3. Tratando-se de conta coletiva, deve ser indicado apenas o 1.º titular.
CAMPO 5 – VALOR ANUAL DOS PAGAMENTOS – Neste campo deve ser indicado, por NIB da conta bancária, identificada no Campo 3, o valor anual dos pagamentos efetuados através de cartões de crédito ou de débito, ilíquido de
quaisquer comissões.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Utilização de programas de facturação certificado

Tenho recebido pedidos de esclarecimento de alguns clientes a propósito da obrigatoriedade de certificação de software.

A dúvida, reside no facto de algumas empresas estarem a receber e-mails das Softwarehouses, informando da obrigatoriedade da certificação para as empresas que tenham um volume de negócios superior a 125.000€ com efeitos a partir de 01 de Abril de 2012.

Devo alertar que esta obrigatoriedade tem EXCLUSÕES. O artigo 2.º da portaria 363/2010 que veio introduzir a obrigatoriedade de certificação exclui esta obrigatoriedade nas seguintes situações:
 

Artigo 2.º

Certificação de programas de facturação

1 – Os sujeitos passivos de imposto sobre os rendimentos das singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Regra universal. Por este ponto estamos todos obrigados a a facturar com um programa informático certificado pela AT.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a)     Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

b)    Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 125 000;
Quem facturou em 2011 menos de 125.000€ (sem IVA), está dispensado. Para 2013 o valor desce para 100.000€.
 
c)     Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
Quem emitir menos de 1000 facturas/vendas-a-dinheiro/Notas de débito ou talões de venda, está dispensado de certificar o seu programa de facturação.

d)    Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso ou comprovativo do pagamento.
 

Se facturou mais de 125.000€ em 2011 e emitiu mais de 1.000 unidades, terá que passar a emitir as suas facturas através de um programa informático certificado pela AT a partir de 1 de Abril 2012