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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Orçamento Estado 2013 - IVA


IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

IVA


1. Alargamento da isenção às pessoas colectivas – Direitos de Autor

A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa colectiva é isenta.


2. Revogação da isenção - actividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas

 As transmissões de bens efectuadas no âmbito das actividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola, é agora sujeita à taxa de 6% (sendo revogados os anexos A e B ao Código do IVA).


3. Direito à dedução

Quando a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas surge o direito à dedução quando o imposto for autoliquidado pelo mesmo.


4. Obrigações Acessórias

Torna-se obrigatória a entrega, junto com a declaração anual de rendimentos de um mapa recapitulativo que identifique os clientes e fornecedores, onde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3.000,00 (antes €25.000,00)


5. Créditos incobráveis e de cobrança duvidosa

A lei estabelece uma manifesta distinção entre créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, sendo que estes últimos apenas se verificam quando:

     - O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento, existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento e o activo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;

     - O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja superior a €750,00 IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução;

     - Estão agora estabelecidos 2 regimes: um para os créditos vencidos ate 1 de Janeiro de 2013 e outro para os créditos vencidos depois desta data.

Orçamento Estado 2013 - IRC


IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

IRC

1. Limitação à Dedutibilidade de Gastos Financeiros

    - Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos
seguintes limites:

          a) € 3 000 000; ou,

          b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, estando previsto um regime transitório entre 2013 e 2017, em que este limite será de 70% em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.
    - Consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a locações financeiras, bem como as 6 diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza. 
    - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, desde que conjuntamente com os gastos financeiros de cada período continuem a ser observados os mesmos limites.

    - Sempre que o montante da dedução destes gastos for inferior a 30% do EBIDTA, a parte desse limite que não seja utilizada acresce ao montante máximo dedutível em cada um dos 5 períodos de tributação posteriores.

 
2. Taxas aplicáveis a Não Residentes:

A taxa sobe de 15% para 25% sobre os seguintes rendimentos:
    a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica;

    b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
    c) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos;
 
    d) Rendimentos derivados de prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras;

    e) Rendimentos prediais.


3. Derrama Estadual – alteração escalões (aplicáveis aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicia após 1 de Janeiro de 2013):

 Lucro tributável (em euros)
 Taxas (em %)
 
    - De mais de 1.500.000 até 7.500.000 – 3%

    - Superior a 7.500.000 – 5%

Antes, a taxa de 3% era aplicável ao lucro tributável entre €1.500.000,00 até € 10.000.000,00 (agora é aplicável ao lucro tributável entre €1.500.000,00 e € 7.500.000,00).

A taxa de 5% aplicava-se ao lucro tributável superior a € 10.000.000 (passando a aplicar-se ao rendimento superior a € 7.500.000,00).


4. Aumento dos pagamentos por conta

Volume de negócios igual ou inferior a € 500 mil - pagamento por conta passa a ser de 80% do imposto liquidado no ano anterior (anteriormente o valor de referência do volume de negócios era igual ou inferior a € 498.797,90 e o pagamento por conta de 70%).

Volume de negócios superior a € 500 mil - pagamento por conta passa a ser de 95% do imposto liquidado no ano anterior (anteriormente o valor de referência do volume de negócios era superior € 498.797,90 e o pagamento por conta era de 90%).


5. Alteração dos escalões do pagamento adicional por conta (aplicáveis aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicia após 1 de Janeiro de 2013):

Lucro tributável (em euros)
Taxas (%)

    - De mais de 1.500.000 até 7.500.000 (antes de mais de 1.500.000 a 10.000.000€) - 2,5%

    - Superior a 7.500.000 (antes superior a 10.000.000€) - 4,5%


6. Despesas com equipamento e software de facturação

Podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas, desde que sejam adquiridos no ano de 2013.





Orçamento Estado 2013 - IRS


IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
IRS
1.  Escalões de IRS
 
2012                                                                     
 
Rendimento Colectável
Taxas (em %)
(em euros)
Normal (A)
Média (B)
 
 
 
Até 4 898
11,50
11,500
 
 
 
De mais de 4 898 até 7 410
14,00
12,348
 
 
 
De mais de 7 410 até 18 375
24,50
19,599
 
 
 
De mais de 18 375 até 42 259
35,50
28,586
 
 
 
De mais de 42 259 até 61 244
38,00
31,504
 
 
 
De mais de 61 244 até 66 045
41,50
32,231
 
 
 
De mais de 66 045 até 153 300
43,50
38,654
 
 
 
Superior a 153 300
46,50
-
 
 
 

2013
 
Rendimento Colectável
Taxas (em %)
(em euros)
Normal (A)
Média (B)
 
 
 
Até 7 000
14,5
14,5
 
 
 
De mais de 7 000 até 20 000
28,5
23,6
 
 
 
De mais de 20 000 até 40 000
37
30,3
 
 
 
De mais de 40 000 até 80 000
45
37,65
 
 
 
Superior a 80 000
48
-
 
 
 

Destaca-se o seguinte
 
·       Taxa mínima passa de 11,5% para 14,5%.
 
·       Taxa máxima passa de 46,5% para 48%.
  
2.      Sobretaxa
 
A taxa anteriormente de 3,5% mantêm-se.  
A retenção na fonte passa a ser de 3,5% sobre a parte do valor do rendimento que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 485,00), sendo retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto – ou seja, a sobretaxa será cobrada a título mensal.
  
3.      Taxa Adicional
 
A taxa de 2,5% é agora aplicável a rendimentos superiores a € 80.000,00 (antes aplicável a rendimentos superiores a €153.300,00).
 
4.  Taxas Liberatórias
  
Foram alteradas algumas
2012
2013
taxas, designadamente
 
 
 
 
 
Dividendos
25%
28%
 
 
 
Juros de Depósitos
25%
28%
 
 
 
Juros de Suprimentos
25%
28%
 
 
 
Juros de Títulos de Divida
25%
28%
 
 
 
Rendimentos Prediais
16,5%
25%
 
 
 
Rendimentos de valores
25%
28%
mobiliários (a residentes)
 
 
 
 
 
Rendimentos obtidos em
21,5%
25%
Portugal por não residentes
 
 
que não sejam rendimentos
 
 
de capitais)
 
 
 
 
 
Prestação de Serviços
21,5%
25%
(Categoria B)
 
 
 
 
 

5. Taxas Especiais
  
Foram alteradas algumas
2012
2013
taxas, designadamente
 
 
 
 
 
Mais-valias e outros
25%
28%
rendimentos auferidos por
 
 
entidades não residentes
 
 
 
 
 
Mais-valias mobiliárias
25%
28%
(residentes e não residentes)
 
 
 
 
 
Rendimentos Prediais por
16,5%
28%
não Residentes
 
 
 
 
 
Rendimentos de capitais de
25%
28%
não residentes (não sujeitos
 
 
a retenção na fonte)
 
 
 
 
 

 
 
6.      Limite Geral de Retenção na Fonte
 
A retenção na fonte mensal não pode exceder 45% (antes 40%) do rendimento de cada uma das categorias H e A, pago ou colocado à disposição de cada titular, no mesmo período.
 
 
7.      Limites às deduções à colecta
 
 
Rendimento
Deduções
colectável
Máximas (em €)
 
 
Até 7 000
Sem limite
 
 
De mais de 7 000 até
1 250
20 000
 
 
 
De mais de 20 000
1 000
até 40 000
 
 
 
De mais de 40 000
500
até 80 000
 
 
 
Superior a 80 000
-
 
 
 
 
 
8.      Deduções à Colecta dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes: 
 
Desce de 55% para 45% do valor do IAS (€ 419,22) por cada sujeito passivo; 
Desce de 80% para 70% do valor do IAS por cada sujeito passivo nas famílias monoparentais;
Desce de 40% para 45% do valor do IAS por cada dependente (se forem 3 ou mais passa para 50%).
 Deixa de existir a possibilidade de dedução de 55% do valor do IAS por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira
rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
9. Diminuição do limite das deduções à colecta com encargos de imóveis, nomeadamente no
que respeita aos juros com habitação própria permanente cujo valor desce de € 591,00 para €296,00 ou à dedução máxima relativa a rendas que desce de € 591,00 para €502,00.
-  Estes limites são elevados em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável
até ao limite do 1.º escalão e em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão.
-  A majoração dos 10% foi eliminada.
10. Novos limites à dedução relativa a Benefícios Fiscais
 
     -  Rendimento Colectável:
 
Até 7.000€ - Sem limite;
De mais de 7.000€ até 20.000€ - 100€;
De mais de 20.000€ até 40.000€ - 80€;
De mais de 40.000€ até 80.000€ - 60€;
Superior a 80.000€ - 0€
  

11. Despesas de Formação Profissional
As despesas de formação profissional deixam de ser consideradas para efeitos de dedução específica.

12. Profissionais Liberais (Categoria B) - Cálculo do Rendimento Tributável: o coeficiente de presunção de rendimentos aplicável aos restantes rendimentos sobe de 70% para 80%.

13. Profissionais Liberais (Categoria B) - Até 30 de Janeiro de 2013, os sujeitos passivos podem livremente optar pelo regime de contabilidade organizada.

14. Rendimentos Prediais: Possibilidade de deduzir o Imposto do Selo.

15. Aumento da Incidência Pessoal: Ficam sujeitos a IRS os Deputados do Parlamento Europeu.

16. Sujeitos Passivos com Deficiência: Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados apenas por 90% em 2013. No entanto, a parte do rendimento excluído de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos € 2.500.

17. Comunicação de Rendimentos e Retenções: Passam a estar sujeitos a esta obrigação as entidades devedoras de rendimentos, total ou parcialmente não sujeitos a IRS.

18. Operações com Instrumentos Financeiros: As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária até ao final do mês de Março de cada ano, (anteriormente até 30 de Junho) relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, todas as operações sobre valores mobiliários e warrants autónomos e sobre os resultados apurados nas operações com derivados.