IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
IVA
1. Alargamento da isenção às pessoas colectivas – Direitos de Autor
A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa colectiva é isenta.
2. Revogação da isenção - actividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas
As transmissões de bens efectuadas no âmbito das actividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola, é agora sujeita à taxa de 6% (sendo revogados os anexos A e B ao Código do IVA).
3. Direito à dedução
Quando a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas surge o direito à dedução quando o imposto for autoliquidado pelo mesmo.
IVA
1. Alargamento da isenção às pessoas colectivas – Direitos de Autor
A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa colectiva é isenta.
2. Revogação da isenção - actividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas
As transmissões de bens efectuadas no âmbito das actividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola, é agora sujeita à taxa de 6% (sendo revogados os anexos A e B ao Código do IVA).
3. Direito à dedução
Quando a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas surge o direito à dedução quando o imposto for autoliquidado pelo mesmo.
4. Obrigações Acessórias
Torna-se obrigatória a entrega, junto com a declaração anual de rendimentos de um mapa recapitulativo que identifique os clientes e fornecedores, onde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3.000,00 (antes €25.000,00)
5. Créditos incobráveis e de cobrança duvidosa
A lei estabelece uma manifesta distinção entre créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, sendo que estes últimos apenas se verificam quando:
- O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento, existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento e o activo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;
- O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja superior a €750,00 IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução;
- Estão agora estabelecidos 2 regimes: um para os créditos vencidos ate 1 de Janeiro de 2013 e outro para os créditos vencidos depois desta data.