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quinta-feira, 29 de março de 2012

Governo proíbe pagamentos em dinheiro acima de 1.000 €

Fazer compras em dinheiro, sim, mas com um limite. Todos os pagamentos feitos a empresas em dinheiro vivo terão um teto máximo de 1.000 €. É o que consta na proposta do Orçamento Retificativo preparada pelo Ministério das Finanças, que deverá ser aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros. O primeiro-ministro antecipou, em entrevista à TVI, que o Retificativo não tem mais medidas de austeridade.

Segundo o «Jornal de Negócios», a proposta prevê que os «pagamentos efetuados a sociedades ou contribuintes de IRS com contabilidade organizada, respeitantes a fatura ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a mil euros», passarão a ter de ser efetuados por cheque, débito direto ou transferência bancária. O objetivo é permitir a identificação do destinatário.

Também com o intuito de combater a economia informal, a proposta do Orçamento Retificativo inclui a obrigatoriedade de as instituições bancárias comunicarem anualmente ao Fisco a informação sobre fluxos de pagamentos com cartões de crédito e débito.

Alguns recibos verdes descontam menos

Em cima da mesa está também a proposta que indica que os trabalhadores independentes que «registem uma quebra significativa de rendimentos em relação ao ano anterior, deverão poder mudar de escalão e passar a fazer menos descontos à Segurança Social».

Para além disso, a taxa de 5% que as empresas que contratam falsos recibos verdes «estão obrigadas a pagar vai ser desviada para pagar o subsídio de desemprego destes trabalhadores, prejudicando-os no valor futuro das respetivas pensões de reforma».

Mais: «O reporte anual de atividade a que os trabalhadores independentes começaram a ficar sujeitos este ano, para permitir à Segurança Social aferir quem concentra mais de 80% da sua prestação de serviços à mesma empresa» é outra novidade.

Noutra vertente, a proposta prevê promoções dos militares, permitindo que o tempo de trabalho prestado ao longo deste ano seja contabilizado para essas promoções.

O jornal adianta também que os estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público «vão passar a prever expressamente que as componentes do sistema retributivo dos magistrados ficam sujeitas às reduções remuneratórias e o pagamento de subsídios de férias e de natal sujeito à suspensão, nos termos e com efeitos estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado».

E os trabalhadores independentes que «liquidem IVA e as sociedades coletadas em IRC vão ter de concentrar a sua correspondência com a Segurança Social no e-mail dos Correios». Algo para cumprir até dia 30 de junho deste ano.

Fonte: Agência Financeira

Venda viatura afecta ao imobilizado

Existe uma ideia mais ou menos generalizada de que a venda de uma viatura ligeira de passageiros pertencente ao imobilizado de uma empresa ficará sempre isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o que não corresponde exactamente à realidade.

Também não é inédito deparar com uma factura a titular esta transmissão com a menção “IVA isento – bens em segunda mão”. Esta indicação está errada e não corresponde, de todo, à aplicação das normas do Código do IVA, nem do regime especial de tributação dos bens em segunda mão. Até porque este regime especial de tributação não determina a aplicação de isenção na venda de bens usados. Prevê, isso sim, uma forma de apuramento do imposto a entregar, que difere da regra geral, em que o IVA é calculado com base na margem bruta da operação, não é discriminado na factura de venda e não confere o direito à dedução.
Este regime pode apenas ser aplicado quando reunidas as condições nele previstas, sendo uma destas condições que quem está a fazer a transmissão tenha como objecto de actividade a compra e venda de bens usados.

Mas, então, qual o enquadramento que terá, em sede de IVA, a venda de uma viatura ligeira de passageiros que pertence ao imobilizado?
A resposta a esta questão terá forçosamente de passar pela resposta a outra questão: qual foi o enquadramento em sede de IVA aquando da aquisição dessa mesma viatura que agora se pretende vender?

Ou seja, a operação de venda da viatura configura uma transmissão de bens, conforme definida no n.º 1 do art.º 3.º do Código do IVA, ficando assim abrangida pelas normas de incidência:
“… Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade…”.

Reunidos os requisitos para a sujeição ao imposto, poderá a operação beneficiar de qualquer das isenções que o Código do IVA prevê, desde que reúna as condições para tal. Doutra forma, a transmissão ficará sujeita a tributação nos termos normais.
Importa referir que a isenção (que é uma condição diferente da não sujeição) é uma situação de excepção às regras de incidência, isto é, verificam-se os factos constitutivos da obrigação de imposto, mas, por via da aplicação de uma regra de excepção, não há liquidação do mesmo. De uma forma geral, pode-se dizer que só podem beneficiar de uma isenção as situações ou pessoas sujeitas às regras do imposto.

A transmissão da viatura reúne os requisitos previstos no Código para ficar abrangida pelas normas de incidência, pelo que esta operação ficará sempre sujeita a imposto. No entanto, e conforme já referido, pode beneficiar das isenções que o Código prevê, e este contempla, de facto, uma isenção aplicável às “… transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e... transmissões cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º…” (n.º 32 do art. º 9.º do CIVA).
Este normativo (n.º 1 do art.º 21.º do CIVA) exclui do direito à dedução o imposto suportado na aquisição de viaturas de turismo, que define como “qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”.

E só nestas circunstâncias será aplicável esta isenção. Em qualquer outro cenário, a transmissão da viatura em território nacional ficará sujeita a tributação nos termos normais e haverá que proceder à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado. A título de conclusão, temos que há que liquidar IVA na venda de uma viatura afecta ao imobilizado de uma entidade se a sua aquisição tiver sido efectuada:
• A um particular (caso em que a aquisição não ficou sujeita a IVA);
• Ao abrigo do regime especial dos bens em segunda mão (caso em que terá sido liquidado o IVA pela margem);
• Ao abrigo de isenção do art.º 9 (caso em que não houve liquidação do imposto na aquisição);

Só será aplicável a isenção nas condições já referidas. Claro que esta exclusão fica afastada, nos termos do mesmo artigo, se a venda ou exploração de viaturas constituir o objecto de actividade do sujeito passivo.
Fonte: Vidaeconómica

quarta-feira, 21 de março de 2012

Conhecer a Crise

Na entrada no sítio “Conhecer a crise“, promovido pela Fundação Francisco Manuel dos Santos com parceiros como o INE, Banco de Portugal, entre outros, pode ler-se:
““Conhecer a crise” é um portal destinado a dar visibilidade aos principais indicadores económicos e sociais capazes de traduzir com mais pormenor a situação de crise que Portugal atravessa. Além de entidades oficiais, foi necessário recorrer a organizações civis e a empresas económicas que detêm informação importante. Utilizamos também com frequência inquéritos de opinião e atitudes.
Por outro lado, enquanto a PORDATA apenas recolhe e publica dados anuais, este “Conhecer a crise” utiliza também dados trimestrais e mensais, mais adequados a medir a evolução actual, assim como as reacções das famílias e empresas, na sua tentativa de se ajustar ao novo contexto económico e superar algumas dificuldades. (…)”
Conhecendo o PORDATA é de esperar um bom trabalho. Fica a dica para os nossos leitores: http://www.conheceracrise.com/

Fonte: Economia e Finanças

segunda-feira, 12 de março de 2012

IRS 2011 (a entregar em 2012) - O que pode poupar

A entrega da declaração de IRS referente aos rendimentos recebidos em 2011, que se iniciou em 1 de Março (ver datas no artigo anterior), naquele que será o último ano em que os contribuintes poderão conseguir grandes poupanças com a utilização de deduções e benefícios fiscais.

«Este é, num futuro próximo, o último ano em que grande parte dos contribuintes poderá ter reembolsos de IRS próximos do que estavam habituados. Para o ano haverá um corte na maior parte das deduções», disse à Lusa Ernesto Pinto, técnico da DECO.

«É o último ano em que as despesas de saúde não vão com um tecto máximo ou em que parte da amortização de capital relativa aos encargos com imóveis com credito à habitação ainda pode ser dedutível à coleta», exemplificou, alertando que a poupança começa logo no preenchimento «com tempo e cuidado» da declaração de IRS e na sua entrega a horas para evitar multas que podem ir até aos cem euros.

Ainda assim, os rendimentos obtidos em 2011 também não escapam a um agravamento de impostos: além da criação do chamado imposto extraordinário, que levou ao corte de metade do subsídio de Natal, há também o fim de alguns benefícios fiscais, como a dedução do prémio do seguro de vida, e limites à utilização dos restantes benefícios.

Tudo somado, haverá uma diminuição dos reembolsos de IRS e um aumento da factura de quem já paga. As famílias com rendimentos médios são as mais penalizadas.

Mas para que seja possível conseguir um reembolso de IRS é preciso não esquecer quais as deduções que podem ser feita quando se proceder à entrega da declaração.

 Saúde:
Pode deduzir à coleta, sem qualquer limite, 30% das despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 6%, bem como os juros de dívidas contraídas para as pagar, desde que relativas ao contribuinte ou aos membros do agregado familiar.

Educação:
Podem ser deduzidas à coleta 30% das despesas de educação e de formação profissional realizadas pelo contribuinte e seus dependentes até 760 euros. Nas famílias com três ou mais dependentes, este valor é elevado em 142,50 euros por cada um, desde que todos sejam estudantes e tenham despesas de educação ou formação.

Habitação:
Pode deduzir 30% dos juros e amortizações dos empréstimos contraídos para comprar uma casa para habitação própria e permanente ou arrendamento para o mesmo fim, se situada em território nacional ou na União Europeia, até 591 euros. Este limite pode ser aumentado até 886,50 euros em algumas situações.

Deduções ambientais:
Pode deduzir 30% das despesas em equipamentos que utilizem energias renováveis, obras de melhoramento térmico das habitações ou veículos exclusivamente eléctricos até ao limite de 803 euros.

Seguros:
Com excepção dos cidadãos com deficiência e dos trabalhadores de profissões de desgaste rápido - pescadores, desportistas profissionais e mineiros -, os restantes contribuintes já não podem deduzir no IRS os prémios pagos anualmente pelos seguros de vida e de acidentes pessoais.

Pensão alimentos:
Desde 2009, o valor pago como pensão de alimentos deixou de ser abatido aos rendimentos do contribuinte e é deduzido à colecta. O fisco considera apenas 20% do total e, este ano, com o limite máximo de 1.048,05 euros.

Benefícios Fiscais
Quando entregarem a declaração, a maioria dos contribuintes continua a poder usufruir de benefícios, no entanto, os limites serão muitos.

Apenas os dois escalões de rendimento mais baixos, onde se situam os contribuintes com rendimento colectável até 7.410 euros, é que não têm um limite quantitativo aos benefícios.

Já os contribuintes do último escalão - com rendimento colectável superior a 153.300 euros - não poderão aproveitar os benefícios. Para os restantes contribuintes, há a possibilidade de utilizarem os benefícios fiscais, mas com limites que variam entre 100 e 50 euros.

Datas da Entrega do IRS 2012

Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões (categorias A e H):
  • Entrega em Papel - Março de 2012
  • Entrega pela Internet - Abril de 2012
Trabalhadores independentes e restantes casos não previstos na situação anterior:
  • Entrega em Papel - Abril de 2012
  • Entrega pela Internet - Maio de 2012

IRS deixa de apoiar empréstimos à habitação

Comprar casa com recurso ao crédito também passará a custar mais caro do ponto de vista fiscal. Para quem contraiu empréstimos até ao final de 2011 as deduções no IRS vão reduzir-se substancialmente; quem comprar casa de Janeiro em diante, perde mesmo qualquer direito a abater no IRS as amortizações dos empréstimos.

Deste ano em diante, quem tem empréstimos à habitação vai abater menos no IRS e por pouco tempo. Em primeiro lugar, só será admitida na factura fiscal a quantia que entrega ao banco para amortizar juros, já que a parte canalizada para a amortização de capital deixa de poder ser apresentada para efeitos fiscais. Para saber a repartição das suas amortizações entre juros e capital terá de perguntar ao seu banco ou ver os extractos mensais, mas sabe-se de antemão que para os empréstimos mais jovens, a repartição é idêntica, reduzindo-se a componente de juros à medida que o empréstimo "envelhece".

Em segundo lugar, os limites aceites à dedução também baixam. A partir deste ano o IRS aceita como dedução à colecta 15% do que entregar ao banco (a título de amortização de juros, apenas), com um limite máximo por agregado de 591 euros. Em terceiro lugar, esta percentagem vai-se estreitando de 2012 em diante, até se esgotar por completo em 2016: em 2012 é aceite a totalidade de 15% das amortizações, até ao máximo de 591 euros; em 2013 só 75% deste valor; em 2014 50%, em 2015 25% e em 2016 deixa de haver qualquer dedução.

Mas isto é só para quem comprou casa no passado. Quem contrair novos empréstimos este ano (já de 1 Janeiro em diante) não pode abater um cêntimo ao IRS, nem de juros, nem de amortizações.

Tectos globais condicionam apoios

Para muitos proprietários estes limites poderão até ser irrelevantes, uma vez que eles se conjugam com o tecto global ao aproveitamento do conjunto dos benefícios fiscais. Este tecto diz que, se somar as deduções com despesas de saúde, educação, habitação, lares e pensões de alimentos não podem ultrapassar um determinado valor, variável consoante o escalão de rendimento.

Casas arrendadas também sofrem

Apesar de o Governo justificar politicamente a retirada destes benefícios fiscais com a sua vontade de incentivar o arrendamento, em detrimento da aquisição de casa própria, com recurso ao crédito, que aumenta o nosso défice externo, na prática, tanto os senhorios como os inquilinos também sofrem com a redução das deduções fiscais.

Os senhorios que tenham recorrido ao crédito para comprar os imóveis arrendados têm exactamente o mesmo regime que os proprietários para casa própria - ou seja, só podem deduzir no IRS os empréstimos que contraíram até 31 de Dezembro de 2011 e apenas na componente de juros, até 2016. Os novos investidores, que tenham comprado casas este ano para arrendar, já não contam com qualquer desconto fiscal.

Já quem paga renda também vai ver as deduções à colecta reduzidas. Deste ano em diante, poderão abater ao IRS 15% das rendas pagas, até um limite de 591 euros, um valor que também vai ser progressivamente reduzido nos próximos anos, até se extinguir por completo: será considerado apenas por 85 %, 70 %, 55 %, 40 % e 25 % do seu valor, respectivamente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando de ser dedutíveis na íntegra a partir de 2018.