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quinta-feira, 29 de março de 2012

Venda viatura afecta ao imobilizado

Existe uma ideia mais ou menos generalizada de que a venda de uma viatura ligeira de passageiros pertencente ao imobilizado de uma empresa ficará sempre isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o que não corresponde exactamente à realidade.

Também não é inédito deparar com uma factura a titular esta transmissão com a menção “IVA isento – bens em segunda mão”. Esta indicação está errada e não corresponde, de todo, à aplicação das normas do Código do IVA, nem do regime especial de tributação dos bens em segunda mão. Até porque este regime especial de tributação não determina a aplicação de isenção na venda de bens usados. Prevê, isso sim, uma forma de apuramento do imposto a entregar, que difere da regra geral, em que o IVA é calculado com base na margem bruta da operação, não é discriminado na factura de venda e não confere o direito à dedução.
Este regime pode apenas ser aplicado quando reunidas as condições nele previstas, sendo uma destas condições que quem está a fazer a transmissão tenha como objecto de actividade a compra e venda de bens usados.

Mas, então, qual o enquadramento que terá, em sede de IVA, a venda de uma viatura ligeira de passageiros que pertence ao imobilizado?
A resposta a esta questão terá forçosamente de passar pela resposta a outra questão: qual foi o enquadramento em sede de IVA aquando da aquisição dessa mesma viatura que agora se pretende vender?

Ou seja, a operação de venda da viatura configura uma transmissão de bens, conforme definida no n.º 1 do art.º 3.º do Código do IVA, ficando assim abrangida pelas normas de incidência:
“… Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade…”.

Reunidos os requisitos para a sujeição ao imposto, poderá a operação beneficiar de qualquer das isenções que o Código do IVA prevê, desde que reúna as condições para tal. Doutra forma, a transmissão ficará sujeita a tributação nos termos normais.
Importa referir que a isenção (que é uma condição diferente da não sujeição) é uma situação de excepção às regras de incidência, isto é, verificam-se os factos constitutivos da obrigação de imposto, mas, por via da aplicação de uma regra de excepção, não há liquidação do mesmo. De uma forma geral, pode-se dizer que só podem beneficiar de uma isenção as situações ou pessoas sujeitas às regras do imposto.

A transmissão da viatura reúne os requisitos previstos no Código para ficar abrangida pelas normas de incidência, pelo que esta operação ficará sempre sujeita a imposto. No entanto, e conforme já referido, pode beneficiar das isenções que o Código prevê, e este contempla, de facto, uma isenção aplicável às “… transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e... transmissões cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º…” (n.º 32 do art. º 9.º do CIVA).
Este normativo (n.º 1 do art.º 21.º do CIVA) exclui do direito à dedução o imposto suportado na aquisição de viaturas de turismo, que define como “qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor”.

E só nestas circunstâncias será aplicável esta isenção. Em qualquer outro cenário, a transmissão da viatura em território nacional ficará sujeita a tributação nos termos normais e haverá que proceder à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado. A título de conclusão, temos que há que liquidar IVA na venda de uma viatura afecta ao imobilizado de uma entidade se a sua aquisição tiver sido efectuada:
• A um particular (caso em que a aquisição não ficou sujeita a IVA);
• Ao abrigo do regime especial dos bens em segunda mão (caso em que terá sido liquidado o IVA pela margem);
• Ao abrigo de isenção do art.º 9 (caso em que não houve liquidação do imposto na aquisição);

Só será aplicável a isenção nas condições já referidas. Claro que esta exclusão fica afastada, nos termos do mesmo artigo, se a venda ou exploração de viaturas constituir o objecto de actividade do sujeito passivo.
Fonte: Vidaeconómica

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