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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Destaques - Trabalhadores Independentes

Trabalhadores Independentes
Declaração do Valor da Atividade
Até 15 de fevereiro na Segurança Social Directa


O Código dos Regimes Contributivos (CRC) estabelece a figura de “entidade contratante”, que abrange as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.

Para apuramento de quais as entidades empregadoras que devem ser consideradas como entidades contratantes, o CRC estabelece a obrigação dos Trabalhadores Independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, apresentarem a declaração anual do valor total da atividade, relativa ao ano civil anterior.

Até dia 15 de Fevereiro de 2012, os Trabalhadores Independentes devem efetuar a Declaração do Valor da Atividade obrigatoriamente na Segurança Social Directa.



Preenchimento da Declaração do Valor da Atividade

1. Aceder ao serviço Segurança Social Directa, através de palavra-chave ou do Cartão de Cidadão.
2. No menu “Contribuições” selecione “Trabalhadores Independentes –Declaração do Valor da Atividade”.
3. Introduzir os seguintes elementos:


·  Valor do total das vendas realizadas;

·  Valores da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade profissional/empresarial;

·  Valor da prestação de serviços às entidades passíveis de serem entidades contratantes, ou seja, pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial.

Relativamente a estas deve ser obrigatoriamente indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) e, caso disponham dessa informação, o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).



Se a Declaração do Valor da Atividade não for efetuada

A não apresentação da declaração determina a aplicação de uma contraordenação:

·  Leve, quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo;

·  Grave, nas demais situações.



Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade

·  Advogados ou solicitadores;

·  Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;

·  Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);

·  Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (ex: amas, mediadores imobiliários, entre outros).



Para mais informações:

Ligue 808 266 266, dias úteis das 8h00 às 20h00.



Perguntas e Respostas

A declaração efectuada pelo Trabalhador Independente tem implicação no posicionamento do escalão a comunicar pela Segurança Social ao trabalhador em outubro?
Não, uma vez que o rendimento anual relevante do Trabalhador Independente para determinação da base de incidência contributiva é apurado com base nos valores (rendimentos totais) declarados para efeitos fiscais.

Poderão advir direitos por efetuar a Declaração do Valor da Atividade?
Sim, na medida em que as contribuições das entidades contratantes sobre os serviços prestados pelos Trabalhadores Independentes que sejam prestadores de serviços relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador, ou seja, a remuneração a registar na sua carreira corresponde a um quinto do valor anual que serviu de base de incidência contributiva ao cálculo das contribuições pagas pelas entidades contratantes. O apuramento dessa remuneração releva apenas para efeitos de determinação da remuneração de referência no cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do trabalhador. (vide artigo 283.º do CRC, na redação dada pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011).




Legislação
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Subsídio alimentação / Retenções na Fonte / Salário Mínimo Nacional

A partir de 1 de Janeiro de 2012, devido às alterações decorrentes do Orçamento de Estado para 2012, alguns dos limites de isenção foram também alterados. É o caso dos limites de isenção no subsídio de alimentação que passam a ser mais reduzidos, comparativamente com o ano de 2011:

Subsídio de Refeição                                   2011      2012
Valor Base                                                     4.27€     4.27€
Valor Limite                                                  6.41€     5.12€
Valor Limite com Vale de Refeição         7.26€     6.83€

Se o valor do Subsídio de alimentação a pagar for um valor fixo (por mês) em vez de um valor diário, o limite de isenção passa de 141,02€ para 112,64€.
Todo o valor que exceder o valor limite é tributado em sede de IRS e de Segurança Social (SS).

Desta forma a tributação em sede de IRS será feita na parte que exceda em 20% o valor estipulado por lei, ou seja, subsídios acima de 5,12 euros. No caso dos vales de refeição, a tributação será feita na parte que excede em 60% o valor estipulado por lei, ou seja, 6.83 euros.
A retenção deste montante (IRS e SS) é feita no recibo de vencimento do contribuinte durante o ano de 2012 (a partir de 1 de Janeiro de 2012).
As tabelas de IRS para as remunerações fixas e não fixais, até publicação de novas, mantém-se as de 2011.

Também o Salário Mínimo Nacional se mantém nos 485,00 €.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Horário de Trabalho e Livrete Individual de Controlo

Horário de Trabalho e Livrete Individual de Controlo

Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis
As coimas devidas por infracções.
Constitui contra-ordenação muito grave a não utilização do referido Livrete, não falando da falta de Mapa de Horário de Trabalho. Ora esta contra-ordenação, nos termos do art.º 554 doCódigo do Trabalho, variam entre 20 UC (Unidade de Conta) e 600 UC. Ora neste momento o valor da UC deveria ser de 105,00€, mas o sistema informático ainda está a calcular a 102,00€, sendo que fazendo as contas varia entre 2.040,00€ e 61.200,00€, consoante o volume de negócios e consoante caso seja por negligência ou dolo. Assim sendo, aqui vai:
A obrigatoriedade do livrete individual de controlo, é estabelecida através da Portaria n.º983/2007, de 27 de Agosto, que regulamenta ainda as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Tacógrafo).
A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 215.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto e enviada cópia à ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado . Deve ainda ser registado neste livrete, o tempo total de descanso diário e de intervalos de descanso ou pausas; o tempo de trabalho diverso da condução; o tempo de disponibilidade e o tempo de trabalho prestado a outro empregador.
O livrete individual de controlo deverá ser autenticado na ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho.
Esta Portaria, não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo usualmente designado por Tacógrafo, mas sim aos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, sejam ou não condutores (por exemplo vendedores, distribuidores, ajudantes de motoristas, etc).
Se o trabalhador, estiver sujeito a um horário de trabalho fixo, deve fazer-se acompanhar, no veículo a que esteja afecto, do respectivo mapa de horário de trabalho, bem como do Livrete Individual de Controlo.
Se, por sua vez, o trabalhador estiver sujeito a um horário de trabalho móvel, deve apenas fazer-se acompanhar do Livrete Individual de Controlo.
Os trabalhadores não afectos à exploração de veículos automóveis, que ocasionalmente utilizam o veiculo no desempenho da sua actividade (ex: empregados de escritório, etc) não têm que se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo, mas do Mapa de Horário de Trabalho ou Isenção de Horário de Trabalho, conforme o caso.
Esclarecimento da ACT:
1. O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho transpôs a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro.
2. Interessa começar por identificar alguns conceitos.
3. Nos termos da alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei em referência considera-se local de trabalho, além das instalações da empresa, outros locais, nomeadamente o veículo onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte.
4. Trabalhador móvel, nos termos da alínea d) da mesma norma é o trabalhador que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.
5. O transporte rodoviário consiste, conforme alínea a) do artigo 4º do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, em qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga.
6. Nos termos da Portaria n.º 983/2007, a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários é feita através de mapa de horário de trabalho, conforme artigo 180º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a afixar no estabelecimento e nos veículos a que o trabalhador está afecto (artigo 2º da Portaria).
7. O registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis não sujeitos ao dito aparelho de controlo, que deve conter a indicação do número de horas prestadas, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais previsto no n.º 1 do artigo 4º do diploma em referência é efectuado pela forma definida na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto (livrete individual de controlo autenticado).
8. O modelo de livrete individual de controlo deve conter todos os elementos que constam do anexo à Portaria 983/2007, não tendo que ser aprovado pela ACT, mas apenas autenticado mediante exibição.
9. Refere o artigo 3º da Portaria que o registo dos tempos de trabalho efectuado pelos trabalhadores do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código (entidades privadas com ou sem fim lucrativo) é também feito através do mesmo documento (livrete individual de controlo autenticado).
10. Definindo a lei o que se considera trabalhador móvel, conforme n.º 3 supra, interessa, pois, sobretudo concretizar o que deve ser considerado o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis:
11. O conceito fragmenta-se em dois elementos constitutivos essenciais: i) o trabalhador deve utilizar um veículo automóvel no exercício da sua actividade; ii) essa utilização deve ser determinante para a actividade exercida e não como meio de transporte que acessoriamente permita o desenvolvimento da actividade contratada.
12. Parece, assim, seguro afirmar que todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, embora adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos, devem integrar o conceito, como é o caso evidente do motorista, do distribuidor ou trabalhador com funções similares.
13. Pelo contrário, não deve ser considerado trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, aquele cuja utilização do veículo é meramente instrumental ao exercício da sua actividade, enquanto meio de deslocação (exemplo, o encarregado de obra que utiliza uma viatura de serviço para se deslocar entre estaleiros ou o comercial que utiliza um veículo da empresa para efectuar os contactos inerentes ao negócio).
14. Posto o que, deve considerar-se que:
a) Ao pessoal afecto à exploração do veículo automóvel, no sentido supra identificado, a publicidade do horário de trabalho, com horário fixo, é aplicável o disposto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, devendo ser afixado o mapa de horário de trabalho no estabelecimento e na viatura e, complementarmente, utilizado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Aos trabalhadores móveis é aplicável o disposto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, devendo ser utilizado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) Aos restantes trabalhadores não considerados afectos à exploração de veículo automóvel é aplicável o disposto nos artigos 202º e 215º do Código do Trabalho, devendo ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado e ser afixado o mapa de horário de trabalho no local onde o trabalhador exerce a sua actividade ou a que se encontram adstrito.
Regime de horário de trabalho aplicável aos condutores por conta própria (e.g. sócios gerentes, empresários em nome individual) de veículos ligeiros:
· O regime de horário de trabalho aplicável aos condutores por conta própria (e.g. sócios gerentes, empresários em nome individual) de veículos ligeiros, encontra-se consagrado no Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, e Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962;
· O Art.º 1º do Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, estabelece a isenção de horário de trabalho, entre outros, para os condutores por conta própria de auto-táxis e de carros ligeiros de passageiros de aluguer fora dos Concelhos de Lisboa e Porto;
· Os condutores por conta própria que, no exercício da sua actividade profissional, conduzam uma viatura ligeira de passageiros ou de mercadorias fora das situações previstas no ponto anterior, estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, previsto na Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, que prevê os seguintes períodos máximos de trabalho:
o Semanal – até 60 horas por semana;
o Diária – até 11 horas por dia, não podendo mediar mais de 15 horas entre o início e o termo do trabalho de cada dia;
o Intervalo de descanso – de duração não inferior a 1 hora após o máximo de 5 horas de trabalho;
o Descanso diário – após o termo do dia de trabalho, o condutor deve beneficiar de um período de repouso seguido não inferior a 9 horas, o qual deverá ser de 10 horas nos dias em que o condutor trabalhe mais de 8 horas;
o Descanso semanal obrigatório – 1 dia por semana;
· Durante o exercício da sua actividade profissional, o condutor por conta própria que conduza uma viatura e que não esteja isento de horário de trabalho nos termos do Art.º 1º do Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, deverá estar sujeito a um horário de trabalho, fixo ou móvel;
· Por horário de trabalho fixo deve entender-se aquele em são precisamente definidas as horas de início e de termo da prestação de trabalho diária;
· Por horário de trabalho móvel deve entender-se aquele em que não é possível determinar as horas do seu início e termo;
· No caso de optar por um horário de trabalho fixo, o condutor deve fazer-se acompanhar na viatura dos seguintes elementos:
o Mapa de horário de trabalho elaborado de acordo com as regras estabelecidas no Art.º 5º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, e em duplicado, destinando-se um exemplar a ser remetido a estes Serviços da ACT;
o Caderneta de verbetes para registo do trabalho suplementar, segundo o modelo fixado no Art. 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962
· No caso de optar por um horário de trabalho móvel, o condutor deve fazer-se acompanhar na viatura de:
o Caderneta de verbetes para registo de todo o trabalho efectuado, segundo o modelo fixado no Art.º 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962, devendo fixar-se dentro de 21 horas o limite dentro das quais deverá realizar-se o trabalho e o descanso;
· Considerando que a Caderneta de verbetes já não é comercializada, pode o condutor por conta própria fazer a sua reprodução tipográfica com a configuração e as dimensões previstas no Art.º 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962
· Em alternativa ao horário de trabalho fixo e móvel, podem os condutores requerer a estes Serviços da ACT a isenção de horário de trabalho, devendo, neste caso, o condutor fazer-se acompanhar, na viatura que conduz, de um documento comprovativo da isenção de horário de trabalho, previamente autorizado pela ACT;
· O cônjuge, parentes e afins até ao 2º grau da linha recta (pai, mãe, sogro/sogra, padrasto/madrasta, avó, avô, bisavó, bisavô, filho, filha, enteado/enteada, genro/nora, neto, neta, bisneto, bisneta) ) ou colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada, tio, tia, sobrinhos) que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação deverão requerer a estes Serviços da ACT a isenção de horário de trabalho.
Deste modo, e após uma análise mais demorada do esclarecimento da ACT, podemos resumir o seguinte:
1. Trabalhadores que conduzam viaturas equipadas com tacógrafo
O registo da actividade destes trabalhadores é feito exclusivamente através da utilização das folhas de registo (discos-diagrama), no caso de tacógrafo analógico, ou através de cartões, no caso de tacógrafo digital. Não é, pois, necessário, nem horário fixo, nem qualquer livrete individual de controlo, pois o tacógrafo assegura todos os registos necessários.
2. Pessoal afecto à exploração de veículos automóveis
A Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, é aplicável aos trabalhadores que sejam considerados afectos à exploração de veículos automóveis, entendendo-se como tais aqueles que utilizam o veículo automóvel no exercício da sua actividade e em que tal utilização é determinante para a actividade exercida, não constituindo o veículo, por conseguinte, senão mero meio de transporte que acessoriamente permite o desenvolvimento da actividade contratada.
Deste modo, são considerados «pessoal afecto à exploração de veículos automóveis» todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, embora estejam adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos. É o caso, por exemplo, do motorista, distribuidor, servente de carga ou ajudante de motorista.
a) Se o trabalhador afecto à exploração de veículos tiver um horário móvel, que naturalmente lhe permite gerir com flexibilidade o limite diário de trabalho, o mesmo deve utilizar apenas um livrete individual de controlo, não precisando de qualquer outro tipo de horário, controlo ou registo, nele registando o tempo de trabalho, incluindo o prestado ao serviço de outros empregadores, os respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais.
b) Se o trabalhador tiver um horário fixo (ex: das 9h às 18h), esse horário deve ser afixado no estabelecimento e uma cópia do mesmo guardada dentro da viatura, devendo ainda, complementarmente, para efeitos de registo dos tempos de trabalho (art.º 202º Código do Trabalho), utilizar um livrete individual de controlo.

(Em papel timbrado da empresa) MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO
FIRMA: (designação)
NIPC: …………..
SEDE: Rua ———————–, (localidade)
LOCAL DE TRABALHO: o da sede (se outro, indicá-lo)
ACTIVIDADE: …..comércio de materiais de construção (CAE ….)
PERÍODO DE FUNCIONAMENTO : 2ª a 6ª Feira, das ___ às ____ e das ___ às ____
Sábado, das ___ às _____
ENCERRAMENTO: Sábado após ___ e Domingo
IRCT APLICÁVEL: CCT entre a APCMC e o SITESC (BTE, 1ª série, nº 12, de 29.03.2005) (se outro, indicá-lo)

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:
– Entrada: 09.00 horas
– Saída: 18.00 horas
– Intervalo para almoço: das 12.00 às 14.00 horas
SÁBADO: das 08.00 às 13.00

DESCANSO COMPLEMENTAR: Tarde de Sábado
DESCANSO SEMANAL: Domingo


_______, __ de _______ de 200_

A Gerência/Administração,
(assinatura e carimbo)
Nota: cópia do horário deve ser enviado sob registo ou entregue em mão na delegação da ACT territorialmente competente
3. Pessoal não afecto à exploração de veículos automóveis
Como resulta do parecer da ACT, a contrario sensu, «pessoal não afecto à exploração de veículos» são os restantes trabalhadores, ou seja, todos aqueles que podem instrumentalmente utilizar a viatura da empresa para efectuarem as suas funções mas em que a mesma não é indissociável da actividade principal por eles exercida, ou, dizendo de outro modo, em que a viatura não é determinante para a prossecução da respectiva actividade.
É o caso dos vendedores, que apenas precisarão da viatura para efectuarem os contactos com os clientes, dos inspectores de vendas, dos técnicos ou encarregados de obras, enfim, de qualquer escriturário que precisa da viatura para se deslocar aos serviços de finanças, de segurança social, bancos, correios, etc., etc….
A eles aplica-se o disposto nos artigos 202º e 215 do Código do Trabalho, devendo:
a) ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado (relógio de ponto, suporte de papel ou informático, etc.);
b) ser/estar afixado o mapa de horário de trabalho no local onde exercem a sua actividade ou a que se encontram adstritos (sede, estabelecimento).
Ou seja, não têm que utilizar o livrete individual de controlo e, face ao entendimento da ACT, estarão também dispensados de ter um horário fixo dentro da viatura, pois o local onde exercem a sua actividade e ou estão afectos é a sede/estabelecimento da empresa e não o veículo. Sem prejuízo, consideramos nada têm a perder em guardar fotocópias do horário de trabalho fixo dentro de todas as viaturas, que pode ser exactamente igual ao que têm afixado nas sedes/estabelecimentos.
A ACT vem presumindo que qualquer trabalhador encontrado num local de trabalho fora do respectivo horário está a trabalhar. Como a viatura é também um local de trabalho, o vendedor ou outro trabalhador (não afecto à exploração de veículos) encontrado fora do horário estará, assim, presumivelmente, a trabalhar.
Pela nossa parte, além de considerarmos que tal presunção é ilidível (ou seja, pode ser contrariada, admite prova em contrário), também achamos que na viatura, fora do seu horário, o trabalhador ou não está a trabalhar – porque, designadamente, a empresa lhe permite a utilização da viatura fora do horário, para qualquer fim pessoal ou particular, ou porque tem interesse em que o mesmo se desloque nela a fim de evitar passagens diárias obrigatórias pelo estabelecimento, ou porque o trabalhador está deslocado, fora da sua região, e precisa da viatura para se deslocar para tomar as refeições e se alojar – ou então está a trabalhar, em regime necessariamente de trabalho suplementar, o qual, nos termos da lei, deve ser registado (apenas) no final da sua prestação e pago como tal…
4. O livrete individual de controlo
elaborado por qualquer entidade, mesmo pelo próprio empregador, desde que contenha todos os elementos e requisitos que constam do anexo à Portaria 983/2007 e respeitem as características definidas no seu artigo 3.º (formato tipo A6 – 105 mm × 148 mm –, uma capa, instruções, um exemplo de folha diária preenchida, 84 folhas diárias numeradas e 12 relatórios semanais numerados).
É responsabilidade da empresa:
– fornecer os livretes aos trabalhadores (previamente autenticados junto da delegação/subdelegação da ACT);
– organizar um registo próprio dos livretes entregues a cada trabalhador (de que constem o nº do livrete, o nome do titular, a assinatura desde aquando da respectiva entrega e devolução ou, se for o caso, da razão da não devolução);
– examinar semanalmente os registos constantes do livrete;
– recolher o livrete anterior decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização;
É responsabilidade do trabalhador:
– assinar o registo do livrete no momento da entrega e devolução;
– preencher o livrete conforme as instruções do mesmo;
– manter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, assim como o livrete em que haja registos a dias das 2 semanas anteriores;
– apresentar o livrete às entidades fiscalizadoras;
– apresentar semanalmente o livrete ao empregador
– restituir o livrete logo que decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização.
O livrete individual de controlo deixou praticamente de ser utilizado depois da introdução do tacógrafo, ou seja, desde 1987, pelo que se estranha muito, numa altura em que a palavra dominante é o Simplex, a sua reintrodução, ainda por cima associado a autenticação prévia junto da ACT (prova por excelência do crédito que o Estado dá às empresas e aos empresários…) . Este acto de autenticação implica deslocações, significativas para muitos, e perdas enormes de tempo, para além de trabalho administrativo e burocrático não produtivo, bem sabendo o Estado que a generalidade das empresas e dos trabalhadores não têm capacidade, tempo ou paciência para estas formalidades e que, por isso, outra coisa não farão que não seja aumentar a receita do Orçamento pela via das contra-ordenações.
Fonte segura assegura-nos que a Portaria em apreço deverá, por isso, ser alterada, pelo menos no sentido de ser eliminada a autenticação prévia… A ver vamos!

5. A isenção de horário de trabalho
Alguma ACT e a generalidade das forças fiscalizadoras (GNR à cabeça) aconselham a isenção do horário de trabalho a quem encontram na estrada «fora» do horário de trabalho, incluindo gerentes, administradores ou empresário em nome individual, na prática indicando-a como remédio e panaceia para todos os males.
Convém, por isso, esclarecer que, de acordo com o Código do Trabalho:
– a isenção de horário só é admissível quando o trabalhador (1) exerça cargos de administração, direcção, confiança, fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, (2) execute trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho ou (3) exerça regularmente a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
– a isenção deve constar de acordo escrito, assinado entre empregador e trabalhador, devendo cópia do mesmo ser remetida sob registo ou entregue em mão à ACT para controlo da legalidade;
– a isenção implica o pagamento ao trabalhador de um remuneração especial não inferior a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, tratando-se de isenção com observância dos períodos normais de trabalho acordados, a 2 horas de trabalho suplementar por semana, à qual apenas podem renunciar os trabalhadores que exerçam funções de administração ou de direcção na empresa;
– a isenção não prejudica o direito do trabalhador a um período mínimo de descanso entre jornadas de 11 horas seguidas (regra, porém, com algumas excepções);
– a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e aos feriados obrigatórios.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Os prazos de entrega do IRS de 2012

Os prazos de entrega do IRS de 2012 deverão respeitar o seguinte calendário:

  • Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões:
    • Entrega em Papel: Março de 2012
    • Entrega pela Internet: Abril de 2012
  • Trabalhadores Independentes e restantes casos não previstos na situação anterior:
    • Entrega em Papel: Abril de 2012
    • Entrega pela Internet: Maio de 2012
A expectativa quanto ao reembolso de IRS 2012 para ambas as fases deverá ser antecipada para 31 de Julho de 2012

OE 2012: IVA

Operações realizadas entre entidades com relações especiais

São consagradas novas regras para determinação do valor tributável em operações efectuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais, prevalecendo nesse caso o critério do valor normal. Esta derrogação não será aplicada se for feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal se justifica por outras circunstâncias que não a relação especial entre as partes.

Taxas
São estabelecidas várias alterações às Listas I e II anexas ao Código do IVA, relativas às taxas reduzidas do imposto.
No que se refere à taxa reduzida de 6% (4% nas Regiões Autónomas), elimina-se da sua aplicação (passando a ser tributados à taxa normal) os seguintes produtos e serviços:
  • Bebidas e sobremesas lácteas;
  • Sobremesas de soja, incluindo tofu;
  • Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
  • Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos;
  • Provas e manifestações desportivas (por exemplo bilhetes de ingresso em jogos de futebol) e outros divertimentos públicos (por exemplo, parques temáticos ou zoológicos detidos por entidades que visem o lucro);
  • Ráfia natural.
Verifica-se ainda a passagem da Lista I (6%) para a Lista II (13%), dos seguintes produtos e serviços:
  • Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico (as adicionadas de outras substâncias encontram-se já tributadas à taxa normal);
  • Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, exceptuando-se os de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
Quanto à Lista II (taxa de 13% no Continente e 9% nas Regiões Autónomas), eliminam-se os seguintes produtos (passando a aplicar-se a taxa normal):
  • Serviços de alimentação e bebidas (onde se inclui a restauração);
  • Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas;
  • Frutas e frutos secos;
  • Óleos e margarinas alimentares;
  • Café, incluindo sucedâneos e misturas;
  • Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
  • Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio);
  • Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata;
  • Gasóleo de aquecimento;
  • Diversos aparelhos e equipamentos relacionados com energias renováveis, prospecção de petróleo e gás natural e medição e controlo de poluição.
Microentidades
Os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (taxas aplicáveis às operações sujeitas a IVA nas Regiões Autónomas).

Regime especial de isenção
Os sujeitos passivos de IVA isentos em função do valor, nos termos do artigo 53.º (regime especial de isenção), ficam obrigados a indicar na declaração recapitulativa das operações intracomunitárias as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos localizados noutro
Estado-membro, quando as operações não sejam tributáveis em Portugal.

Liquidação oficiosa
Estabelecem-se novas regras para a liquidação oficiosa de IVA pelos serviços centrais, prevendo-se, designadamente, que a mesma tem por limite mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente para os sujeitos passivos que estejam no regime mensal ou trimestral.

Vendas a exportadores nacionais
Procede-se a uma reformulação do regime de isenção de IVA nas vendas a exportadores nacionais de mercadorias, no sentido de simplificar a sua aplicação.

Combustíveis gasosos
O regime especial de tributação aplicável aos combustíveis gasosos (nomeadamente ao gás de garrafa) será substituído pelo regime normal de IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012, prevendo-se diversas regras aplicáveis no âmbito desta transição.

OE 2012: IRC

Entidades anexas a IPSS
As entidades anexas a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) deixam de beneficiar de isenção de IRC.

Reporte de prejuízos fiscais
O prazo de reporte dos prejuízos fiscais é aumentado de 4 para 5 anos, que apenas se aplica aos prejuízos apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012.
É ainda introduzida uma regra de limitação à dedução dos prejuízos fiscais, no sentido de a limitar a 75% do lucro tributável apurado em cada exercício, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte dos prejuízos que não tenha sido deduzida nas mesmas condições, até ao final do respectivo período de dedução. Esta limitação é já aplicável à dedução, aos lucros tributáveis apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012, dos prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores.

Finalmente, elimina-se, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2011, a exigência de certificação legal das contas por Revisor Oficial de Contas, para a dedução dos prejuízos fiscais pelo terceiro ano consecutivo.

Retenções sobre rendimentos de capitais
É aumentada para 25% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais, tais como juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida e dividendos, pagos ou colocados à disposição de entidades residentes e não residentes, não especificamente tributados a taxas diferentes.

Retenções sobre rendimentos de capitais pagos a entidades residentes em territórios com regime fiscal privilegiado
É aumentada de 21,5% para 30% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região com regime fiscal privilegiado, constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.

Taxas
É eliminada a taxa de IRC de 12,5% aplicável ao quantitativo da matéria colectável até € 12.500.

Derrama Estadual
A taxa da Derrama Estadual passa para 3% sobre os lucros tributáveis superiores a € 1.500.000 e até € 10.000.000.
No que respeita aos lucros tributáveis superiores a € 10.000.000, é introduzida uma nova taxa de 5%.
Assim, sempre que o lucro tributável for superior a € 10.000.000, a aplicação das taxas é efectuada de forma escalonada, sendo que o valor de
€ 8.500.000 (€ 10.000.000 - € 1.500.000) é tributado à taxa de 3% e o remanescente (superior a € 10.000.000) à taxa de 5%.
As regras relativas aos pagamentos adicionais por conta são alteradas em conformidade.
Assim, quando o lucro tributável do período de tributação anterior for superior a € 1.500.000 e até € 10.000.000, a taxa aplicável passa a ser de 2,5%, sendo que, nos casos em que tal lucro seja superior a € 10.000.000, é introduzida uma nova taxa, correspondente a 4,5%.
Igualmente, e sempre que o lucro tributável do período anterior tenha sido superior a € 10.000.000, é aplicada a taxa de 2,5% ao quantitativo de € 8.500.000 e a taxa de 4,5% à parte que excede € 10.000.000.
As taxas acima referidas aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.

Taxa de tributação autónoma aplicável a dividendos auferidos por entidades isentas
É aumentada para 25% a taxa de tributação autónoma aplicável aos lucros distribuídos a sujeitos passivos de IRC que beneficiem de isenção total ou parcial, sempre que as correspondentes partes de capital não sejam mantidas, na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante pelo menos um ano.

Despesas com equipamentos e software de facturação
É alargada ao exercício de 2012 a possibilidade das desvalorizações excepcionais decorrentes do abate de programas e equipamentos informáticos de facturação, que sejam substituídos em consequência da exigência de certificação de software, serem consideradas como perdas por imparidade, ficando o sujeito passivo dispensado da obrigação de obter a aceitação da Direcção-Geral dos Impostos.
É, igualmente, alargada ao exercício de 2012 a possibilidade das despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados poderem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

Obrigações contabilísticas das empresas
A utilização de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados passa a ser obrigatória para todos os sujeitos passivos de IRC, nos termos de Portaria nº 363/2010, de 23 de Junho.

Alteração da política contabilística de planos de pensões e outros benefícios
É estabelecido um regime fiscal específico aplicável às variações patrimoniais negativas registadas no período de tributação de 2011 decorrentes da alteração, nos termos previstos na Norma Internacional de Contabilidade n.º 19, da contabilização dos ganhos e perdas actuariais relativos a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego de benefício definido, o qual prevê que as mesmas, desde que respeitem a contribuições efectuadas nesse período ou em períodos de tributação anteriores, são consideradas dedutíveis sem quaisquer limitações, em partes iguais, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012 e nos nove períodos de tributação seguintes.

OE 2012: IRS

Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente

O subsídio de refeição não sujeito a IRS é reduzido de 150% do valor atribuído aos funcionários públicos para 120% desse valor e de 170% para 160% quando atribuído em vales de refeição.
O valor das indemnizações por cessação de contrato de trabalho não sujeito a IRS passa a corresponder ao valor médio (ao invés de uma vez e meia) da remuneração regular com carácter de retribuição, auferida nos 12 meses anteriores à cessação, multiplicada pelo número de anos de antiguidade ou fracção.
Clarifica-se o conceito de gestor para efeitos do regime de IRS aplicável às indemnizações por cessação de funções. Assim, gestor corresponde ao gestor público e ao representante de estabelecimento estável de entidade estrangeira.
É reduzido o limite aplicável ao rendimento tributável decorrente do fornecimento de alojamento em espécie por parte da entidade patronal. Esse rendimento não poderá exceder 1/3 das remunerações auferidas pelo beneficiário (até agora não poderia exceder 1/6 das mesmas).
O rendimento tributável decorrente de financiamentos sem juros ou a taxas de juro reduzidas passa a ser distinto em função do financiamento ser concedido directamente pela entidade patronal ou por terceiros.
Sendo o financiamento efectuado por terceiros, o rendimento passa a corresponder ao juro suportado pela entidade patronal.
É introduzido um tecto de 5 vezes o valor do IAS relativamente à dedução das importâncias despendidas por sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido com seguros de doença, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, as quais eram integralmente dedutíveis ao rendimento.

Categoria B - Rendimentos profissionais e empresariais
A exclusão de tributação aplicável a rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias é reduzida de 5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal para 4,5 vezes o valor anual do IAS.

Categoria E - Rendimentos de capitais
É clarificado o regime aplicável à cessação ou anulação de swaps e de operações cambiais a prazo.

Categoria H - Rendimentos de pensões
A dedução específica das pensões é equiparada à dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente, passando a corresponder a 72% de 12 vezes o valor do IAS. Para este efeito, o valor do IAS corresponderá à retribuição mínima mensal aplicável em 2010
(€ 475) até que o IAS atinja este valor. Assim, a dedução específica para 2012 ascenderá a € 4.104.

Taxas e escalões
Os escalões de rendimentos não são actualizados.
É introduzida uma taxa adicional de 2,5% aplicável aos rendimentos que excedam € 153.300, a qual será aplicável em 2012 e 2013.
O regime correspondente ao mínimo de existência é alargado aos rendimentos de pensões (até agora apenas era aplicável aos rendimentos do trabalho dependente).

Taxas liberatórias e especiais
Introdução de uma taxa de 30% aplicável aos rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias, devidos por entidades sedeadas em países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.
Introdução de uma taxa de retenção na fonte de 30% aplicável aos rendimentos de capitais pagos a entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas nos referidos territórios.
Aumento da taxa especial de 15% para 16,5% aplicável aos rendimentos prediais auferidos por não residentes fiscais em Portugal.
Aumento da taxa especial de 20% para 25% aplicável ao saldo positivo das mais-valias mobiliárias.
É igualmente aumentada a taxa liberatória aplicável à generalidade dos rendimentos de capitais (juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida, dividendos, etc.) para 25%.

Retenções na fonte
Introdução da taxa de retenção de 20% sobre os rendimentos das Categorias A e B pagos a Residentes Não Habituais por actividades de elevado valor acrescentado realizadas em território português.
É actualizado o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, de modo a harmonizar as taxas de retenção na fonte aí previstas com as constantes no Código do IRS.
A administração fiscal passa a ter um prazo de um ano para proceder ao reembolso do excesso de retenções na fonte devido nos termos de acordos para evitar a dupla tributação internacional, findo o qual começam a contar juros indemnizatórios, à taxa de juros compensatórios a favor do Estado.

Deduções à colecta
São introduzidos limites máximos aplicáveis, a partir do 3.º escalão de rendimentos, às deduções à colecta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos em imóveis, nos seguintes termos:
  • 3.º escalão – € 1.250;
  • 4.º escalão – € 1.200;
  • 5.º escalão – € 1.150;
  • 6.º escalão – € 1.100;
  • 7.º escalão – € 0;
  • 8.º escalão – € 0.
Os limites são majorados em 10% por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS.
Nos casos de guarda conjunta, é introduzida a possibilidade de cada um dos progenitores beneficiar de 50% das deduções relativas aos filhos.
As despesas de saúde passam a ser dedutíveis em apenas 10% dos montantes incorridos (actualmente são em 30%) e é introduzido um limite correspondente a duas vezes o IAS (actualmente não existe limite). Nos agregados com três ou mais dependentes este limite é elevado em 30% do valor do IAS, por cada dependente, desde que existam despesas de saúde relativamente a todos os dependentes.
É reduzido o limite dedutível das pensões de alimentos de 2,5 vezes o IAS por mês por beneficiário para 1 vez o IAS por mês por beneficiário.
No que diz respeito a encargos com imóveis destacam-se as seguintes alterações:
  • apenas são dedutíveis as importâncias relativas a contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011;
  • deixam de ser dedutíveis as importâncias relativas a amortizações de capital;
  • a dedução passa de 30% dos encargos para 15% dos mesmos;
  • as rendas pagas a entidades com domicílio em território fiscalmente privilegiado deixam de ser dedutíveis, ainda que tenham um valor superior a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado;
  • a majoração dos limites fiscalmente dedutíveis, aplicável em função do escalão de rendimentos, é estendida aos encargos com rendas e com contratos de locação financeira.
Redução progressiva até 2016, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível dos juros para aquisição de habitação própria e permanente, prestações com cooperativas de habitação e encargos com contratos de locação financeira.
Redução progressiva até 2018, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível das rendas de habitação própria e permanente.
Eliminação da majoração de 10% dos limites às deduções à colecta relativos a imóveis com certificado energético A ou A+.