São consagradas novas regras para determinação do valor tributável em operações efectuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais, prevalecendo nesse caso o critério do valor normal. Esta derrogação não será aplicada se for feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal se justifica por outras circunstâncias que não a relação especial entre as partes.
Taxas
Taxas
São estabelecidas várias alterações às Listas I e II anexas ao Código do IVA, relativas às taxas reduzidas do imposto.
No que se refere à taxa reduzida de 6% (4% nas Regiões Autónomas), elimina-se da sua aplicação (passando a ser tributados à taxa normal) os seguintes produtos e serviços:
No que se refere à taxa reduzida de 6% (4% nas Regiões Autónomas), elimina-se da sua aplicação (passando a ser tributados à taxa normal) os seguintes produtos e serviços:
- Bebidas e sobremesas lácteas;
- Sobremesas de soja, incluindo tofu;
- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
- Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos;
- Provas e manifestações desportivas (por exemplo bilhetes de ingresso em jogos de futebol) e outros divertimentos públicos (por exemplo, parques temáticos ou zoológicos detidos por entidades que visem o lucro);
- Ráfia natural.
- Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico (as adicionadas de outras substâncias encontram-se já tributadas à taxa normal);
- Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, exceptuando-se os de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
- Serviços de alimentação e bebidas (onde se inclui a restauração);
- Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas;
- Frutas e frutos secos;
- Óleos e margarinas alimentares;
- Café, incluindo sucedâneos e misturas;
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio);
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata;
- Gasóleo de aquecimento;
- Diversos aparelhos e equipamentos relacionados com energias renováveis, prospecção de petróleo e gás natural e medição e controlo de poluição.
Os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (taxas aplicáveis às operações sujeitas a IVA nas Regiões Autónomas).
Regime especial de isenção
Regime especial de isenção
Os sujeitos passivos de IVA isentos em função do valor, nos termos do artigo 53.º (regime especial de isenção), ficam obrigados a indicar na declaração recapitulativa das operações intracomunitárias as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos localizados noutro
Estado-membro, quando as operações não sejam tributáveis em Portugal.
Liquidação oficiosa
Estado-membro, quando as operações não sejam tributáveis em Portugal.
Liquidação oficiosa
Estabelecem-se novas regras para a liquidação oficiosa de IVA pelos serviços centrais, prevendo-se, designadamente, que a mesma tem por limite mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente para os sujeitos passivos que estejam no regime mensal ou trimestral.
Vendas a exportadores nacionais
Vendas a exportadores nacionais
Procede-se a uma reformulação do regime de isenção de IVA nas vendas a exportadores nacionais de mercadorias, no sentido de simplificar a sua aplicação.
Combustíveis gasosos
Combustíveis gasosos
O regime especial de tributação aplicável aos combustíveis gasosos (nomeadamente ao gás de garrafa) será substituído pelo regime normal de IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012, prevendo-se diversas regras aplicáveis no âmbito desta transição.
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