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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

OE 2012: IVA

Operações realizadas entre entidades com relações especiais

São consagradas novas regras para determinação do valor tributável em operações efectuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais, prevalecendo nesse caso o critério do valor normal. Esta derrogação não será aplicada se for feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal se justifica por outras circunstâncias que não a relação especial entre as partes.

Taxas
São estabelecidas várias alterações às Listas I e II anexas ao Código do IVA, relativas às taxas reduzidas do imposto.
No que se refere à taxa reduzida de 6% (4% nas Regiões Autónomas), elimina-se da sua aplicação (passando a ser tributados à taxa normal) os seguintes produtos e serviços:
  • Bebidas e sobremesas lácteas;
  • Sobremesas de soja, incluindo tofu;
  • Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
  • Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos;
  • Provas e manifestações desportivas (por exemplo bilhetes de ingresso em jogos de futebol) e outros divertimentos públicos (por exemplo, parques temáticos ou zoológicos detidos por entidades que visem o lucro);
  • Ráfia natural.
Verifica-se ainda a passagem da Lista I (6%) para a Lista II (13%), dos seguintes produtos e serviços:
  • Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico (as adicionadas de outras substâncias encontram-se já tributadas à taxa normal);
  • Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, exceptuando-se os de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
Quanto à Lista II (taxa de 13% no Continente e 9% nas Regiões Autónomas), eliminam-se os seguintes produtos (passando a aplicar-se a taxa normal):
  • Serviços de alimentação e bebidas (onde se inclui a restauração);
  • Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas;
  • Frutas e frutos secos;
  • Óleos e margarinas alimentares;
  • Café, incluindo sucedâneos e misturas;
  • Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
  • Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio);
  • Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata;
  • Gasóleo de aquecimento;
  • Diversos aparelhos e equipamentos relacionados com energias renováveis, prospecção de petróleo e gás natural e medição e controlo de poluição.
Microentidades
Os sujeitos passivos a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (taxas aplicáveis às operações sujeitas a IVA nas Regiões Autónomas).

Regime especial de isenção
Os sujeitos passivos de IVA isentos em função do valor, nos termos do artigo 53.º (regime especial de isenção), ficam obrigados a indicar na declaração recapitulativa das operações intracomunitárias as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos localizados noutro
Estado-membro, quando as operações não sejam tributáveis em Portugal.

Liquidação oficiosa
Estabelecem-se novas regras para a liquidação oficiosa de IVA pelos serviços centrais, prevendo-se, designadamente, que a mesma tem por limite mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente para os sujeitos passivos que estejam no regime mensal ou trimestral.

Vendas a exportadores nacionais
Procede-se a uma reformulação do regime de isenção de IVA nas vendas a exportadores nacionais de mercadorias, no sentido de simplificar a sua aplicação.

Combustíveis gasosos
O regime especial de tributação aplicável aos combustíveis gasosos (nomeadamente ao gás de garrafa) será substituído pelo regime normal de IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012, prevendo-se diversas regras aplicáveis no âmbito desta transição.

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