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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

OE 2012: IRC

Entidades anexas a IPSS
As entidades anexas a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) deixam de beneficiar de isenção de IRC.

Reporte de prejuízos fiscais
O prazo de reporte dos prejuízos fiscais é aumentado de 4 para 5 anos, que apenas se aplica aos prejuízos apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012.
É ainda introduzida uma regra de limitação à dedução dos prejuízos fiscais, no sentido de a limitar a 75% do lucro tributável apurado em cada exercício, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte dos prejuízos que não tenha sido deduzida nas mesmas condições, até ao final do respectivo período de dedução. Esta limitação é já aplicável à dedução, aos lucros tributáveis apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012, dos prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores.

Finalmente, elimina-se, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2011, a exigência de certificação legal das contas por Revisor Oficial de Contas, para a dedução dos prejuízos fiscais pelo terceiro ano consecutivo.

Retenções sobre rendimentos de capitais
É aumentada para 25% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais, tais como juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida e dividendos, pagos ou colocados à disposição de entidades residentes e não residentes, não especificamente tributados a taxas diferentes.

Retenções sobre rendimentos de capitais pagos a entidades residentes em territórios com regime fiscal privilegiado
É aumentada de 21,5% para 30% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região com regime fiscal privilegiado, constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.

Taxas
É eliminada a taxa de IRC de 12,5% aplicável ao quantitativo da matéria colectável até € 12.500.

Derrama Estadual
A taxa da Derrama Estadual passa para 3% sobre os lucros tributáveis superiores a € 1.500.000 e até € 10.000.000.
No que respeita aos lucros tributáveis superiores a € 10.000.000, é introduzida uma nova taxa de 5%.
Assim, sempre que o lucro tributável for superior a € 10.000.000, a aplicação das taxas é efectuada de forma escalonada, sendo que o valor de
€ 8.500.000 (€ 10.000.000 - € 1.500.000) é tributado à taxa de 3% e o remanescente (superior a € 10.000.000) à taxa de 5%.
As regras relativas aos pagamentos adicionais por conta são alteradas em conformidade.
Assim, quando o lucro tributável do período de tributação anterior for superior a € 1.500.000 e até € 10.000.000, a taxa aplicável passa a ser de 2,5%, sendo que, nos casos em que tal lucro seja superior a € 10.000.000, é introduzida uma nova taxa, correspondente a 4,5%.
Igualmente, e sempre que o lucro tributável do período anterior tenha sido superior a € 10.000.000, é aplicada a taxa de 2,5% ao quantitativo de € 8.500.000 e a taxa de 4,5% à parte que excede € 10.000.000.
As taxas acima referidas aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.

Taxa de tributação autónoma aplicável a dividendos auferidos por entidades isentas
É aumentada para 25% a taxa de tributação autónoma aplicável aos lucros distribuídos a sujeitos passivos de IRC que beneficiem de isenção total ou parcial, sempre que as correspondentes partes de capital não sejam mantidas, na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante pelo menos um ano.

Despesas com equipamentos e software de facturação
É alargada ao exercício de 2012 a possibilidade das desvalorizações excepcionais decorrentes do abate de programas e equipamentos informáticos de facturação, que sejam substituídos em consequência da exigência de certificação de software, serem consideradas como perdas por imparidade, ficando o sujeito passivo dispensado da obrigação de obter a aceitação da Direcção-Geral dos Impostos.
É, igualmente, alargada ao exercício de 2012 a possibilidade das despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados poderem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

Obrigações contabilísticas das empresas
A utilização de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados passa a ser obrigatória para todos os sujeitos passivos de IRC, nos termos de Portaria nº 363/2010, de 23 de Junho.

Alteração da política contabilística de planos de pensões e outros benefícios
É estabelecido um regime fiscal específico aplicável às variações patrimoniais negativas registadas no período de tributação de 2011 decorrentes da alteração, nos termos previstos na Norma Internacional de Contabilidade n.º 19, da contabilização dos ganhos e perdas actuariais relativos a planos de pensões e outros benefícios pós-emprego de benefício definido, o qual prevê que as mesmas, desde que respeitem a contribuições efectuadas nesse período ou em períodos de tributação anteriores, são consideradas dedutíveis sem quaisquer limitações, em partes iguais, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012 e nos nove períodos de tributação seguintes.

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