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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

OE 2012: IRS

Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente

O subsídio de refeição não sujeito a IRS é reduzido de 150% do valor atribuído aos funcionários públicos para 120% desse valor e de 170% para 160% quando atribuído em vales de refeição.
O valor das indemnizações por cessação de contrato de trabalho não sujeito a IRS passa a corresponder ao valor médio (ao invés de uma vez e meia) da remuneração regular com carácter de retribuição, auferida nos 12 meses anteriores à cessação, multiplicada pelo número de anos de antiguidade ou fracção.
Clarifica-se o conceito de gestor para efeitos do regime de IRS aplicável às indemnizações por cessação de funções. Assim, gestor corresponde ao gestor público e ao representante de estabelecimento estável de entidade estrangeira.
É reduzido o limite aplicável ao rendimento tributável decorrente do fornecimento de alojamento em espécie por parte da entidade patronal. Esse rendimento não poderá exceder 1/3 das remunerações auferidas pelo beneficiário (até agora não poderia exceder 1/6 das mesmas).
O rendimento tributável decorrente de financiamentos sem juros ou a taxas de juro reduzidas passa a ser distinto em função do financiamento ser concedido directamente pela entidade patronal ou por terceiros.
Sendo o financiamento efectuado por terceiros, o rendimento passa a corresponder ao juro suportado pela entidade patronal.
É introduzido um tecto de 5 vezes o valor do IAS relativamente à dedução das importâncias despendidas por sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido com seguros de doença, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, as quais eram integralmente dedutíveis ao rendimento.

Categoria B - Rendimentos profissionais e empresariais
A exclusão de tributação aplicável a rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias é reduzida de 5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal para 4,5 vezes o valor anual do IAS.

Categoria E - Rendimentos de capitais
É clarificado o regime aplicável à cessação ou anulação de swaps e de operações cambiais a prazo.

Categoria H - Rendimentos de pensões
A dedução específica das pensões é equiparada à dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente, passando a corresponder a 72% de 12 vezes o valor do IAS. Para este efeito, o valor do IAS corresponderá à retribuição mínima mensal aplicável em 2010
(€ 475) até que o IAS atinja este valor. Assim, a dedução específica para 2012 ascenderá a € 4.104.

Taxas e escalões
Os escalões de rendimentos não são actualizados.
É introduzida uma taxa adicional de 2,5% aplicável aos rendimentos que excedam € 153.300, a qual será aplicável em 2012 e 2013.
O regime correspondente ao mínimo de existência é alargado aos rendimentos de pensões (até agora apenas era aplicável aos rendimentos do trabalho dependente).

Taxas liberatórias e especiais
Introdução de uma taxa de 30% aplicável aos rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias, devidos por entidades sedeadas em países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.
Introdução de uma taxa de retenção na fonte de 30% aplicável aos rendimentos de capitais pagos a entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas nos referidos territórios.
Aumento da taxa especial de 15% para 16,5% aplicável aos rendimentos prediais auferidos por não residentes fiscais em Portugal.
Aumento da taxa especial de 20% para 25% aplicável ao saldo positivo das mais-valias mobiliárias.
É igualmente aumentada a taxa liberatória aplicável à generalidade dos rendimentos de capitais (juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida, dividendos, etc.) para 25%.

Retenções na fonte
Introdução da taxa de retenção de 20% sobre os rendimentos das Categorias A e B pagos a Residentes Não Habituais por actividades de elevado valor acrescentado realizadas em território português.
É actualizado o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, de modo a harmonizar as taxas de retenção na fonte aí previstas com as constantes no Código do IRS.
A administração fiscal passa a ter um prazo de um ano para proceder ao reembolso do excesso de retenções na fonte devido nos termos de acordos para evitar a dupla tributação internacional, findo o qual começam a contar juros indemnizatórios, à taxa de juros compensatórios a favor do Estado.

Deduções à colecta
São introduzidos limites máximos aplicáveis, a partir do 3.º escalão de rendimentos, às deduções à colecta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos em imóveis, nos seguintes termos:
  • 3.º escalão – € 1.250;
  • 4.º escalão – € 1.200;
  • 5.º escalão – € 1.150;
  • 6.º escalão – € 1.100;
  • 7.º escalão – € 0;
  • 8.º escalão – € 0.
Os limites são majorados em 10% por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS.
Nos casos de guarda conjunta, é introduzida a possibilidade de cada um dos progenitores beneficiar de 50% das deduções relativas aos filhos.
As despesas de saúde passam a ser dedutíveis em apenas 10% dos montantes incorridos (actualmente são em 30%) e é introduzido um limite correspondente a duas vezes o IAS (actualmente não existe limite). Nos agregados com três ou mais dependentes este limite é elevado em 30% do valor do IAS, por cada dependente, desde que existam despesas de saúde relativamente a todos os dependentes.
É reduzido o limite dedutível das pensões de alimentos de 2,5 vezes o IAS por mês por beneficiário para 1 vez o IAS por mês por beneficiário.
No que diz respeito a encargos com imóveis destacam-se as seguintes alterações:
  • apenas são dedutíveis as importâncias relativas a contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011;
  • deixam de ser dedutíveis as importâncias relativas a amortizações de capital;
  • a dedução passa de 30% dos encargos para 15% dos mesmos;
  • as rendas pagas a entidades com domicílio em território fiscalmente privilegiado deixam de ser dedutíveis, ainda que tenham um valor superior a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado;
  • a majoração dos limites fiscalmente dedutíveis, aplicável em função do escalão de rendimentos, é estendida aos encargos com rendas e com contratos de locação financeira.
Redução progressiva até 2016, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível dos juros para aquisição de habitação própria e permanente, prestações com cooperativas de habitação e encargos com contratos de locação financeira.
Redução progressiva até 2018, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível das rendas de habitação própria e permanente.
Eliminação da majoração de 10% dos limites às deduções à colecta relativos a imóveis com certificado energético A ou A+.

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