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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

O "ticket": vantagens fiscais para compensar colaboradores


A presente situação económica e social que o nosso país vive impõe uma rigorosa implementação estratégica para combater as inúmeras adversidades que são cada vez mais sentidas por todos.
A presente situação económica e social que o nosso país vive impõe uma rigorosa implementação estratégica para combater as inúmeras adversidades que são cada vez mais sentidas por todos.

Será crucial para as empresas manterem e/ou aumentarem os seus níveis de produtividade, tornando-se mais fortes e competitivas. Caberá aos seus gestores, em primeiro lugar, delinear estratégias com vista à criação de incentivos que visem estimular os seus colaboradores.

É com este propósito que, no presente artigo, é analisado o tratamento contabilístico e fiscal de um produto existente no nosso mercado, o "ticket". Este produto adota vários tipos, ou áreas de atuação, a título de exemplo, "ticket infância", "ticket ensino", "ticket oferta", "ticket restaurant", "ticket car", etc..

Subsídio de refeição/vales de refeição

Com o Orçamento do Estado para 2012, o subsídio de refeição passa a ser considerado rendimento do trabalho dependente, caso exceda em 20% do limite legal estabelecido1, ou seja, 5,12 euros em vez dos 6,41 euros (ou em 60%, quando seja atribuído através de vales de refeição, o que corresponde a 6,83 euros quando até 2011 eram 7,26 euros).

Esta recente alteração tem representado expressiva insatisfação por parte das entidades patronais e trabalhadores, que resulta, em detrimento do aumento da carga fiscal, numa redução do vencimento líquido no final de cada mês.

Em termos de processamento de salários, tal alteração corresponde, necessariamente, a mais encargos administrativos para a empresa e respetiva incidência contributiva na parte em que, também, cabe a esta suportar (com sujeição a
Segurança Social na esfera das empresas e em IRS e Segurança Social para os trabalhadores).

É neste sentido que a procura da atribuição dos vales de refeição tem aumentado por parte das empresas, na tentativa de reduzir gastos, visando manter ou aumentar a satisfação dos seus trabalhadores.

Na ótica da entidade patronal, todos os encargos com remunerações do trabalho dependente, nomeadamente as senhas de refeição pagas aos funcionários serão aceites fiscalmente. A abordagem contabilística será similar ao tratamento dado quando tal subsídio de refeição é atribuído em dinheiro, sendo que só devem ser incluídos em gastos do exercício os vales adquiridos que forem atribuídos.

As senhas de refeição apenas serão consideradas como rendimentos do trabalho dependente se excederem 6,83 euros, caso em que ficam sujeitas a retenção na fonte e a segurança social, devendo passar a constar no recibo de vencimento.

Este tipo de rendimentos deverá ser declarado anualmente na declaração de rendimentos Modelo 3, a entregar pelo trabalhador, com os restantes rendimentos da categoria A, devendo a entidade patronal fazer constar tais rendimentos, quer da declaração a entregar ao titular dos rendimentos, quer na declaração Modelo 10,a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Note-se que a não identificação dos beneficiários a quem são aquelas senhas atribuídas pela entidade patronal, implica a tributação como despesas não documentadas, ou seja, será desconsiderado para efeitos fiscais o gasto contabilizado e sujeito a tributação autónoma.

Quanto ao facto de a entidade passar a atribuir os vales de refeição em vez do subsídio de alimentação, considera-se que, esse "consentimento" legal dependerá da forma como o mesmo foi estabelecido no contrato de trabalho de cada funcionário. Pelo que se nada houver em contrário (em termos jurídicos) a entidade poderá faze-lo com conhecimento do funcionário (até porque este será benéfico para ambas as partes).

Importa referir, ainda, que o pagamento do subsídio de refeição cumulativamente com o fornecimento dos "ticket restaurant" implicará a tributação da totalidade do subsídio em sede de IRS (já que este deixa de ter a função que lhe é atribuída – pagar a refeição).

Vales sociais – "Ticket infância"

A atribuição de quantias para comparticipação de gastos pessoais dos trabalhadores (total ou parcial) representa uma remuneração acessória, sujeita a tributação na esfera deste trabalhador.

No entanto, atento à responsabilidade social dos operadores económicos, a legislação fiscal permite não só a dedução por parte da entidade empregadora, como ainda uma majoração de determinados encargos (onde se incluem os gastos com creches e infantários) desde que sejam cumpridos determinados requisitos na sua atribuição.

Estes requisitos estão definidos em diploma próprio2 e dependem, essencialmente, da verificação das condições de emissão e atribuição com caráter geral de vales, denominados vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, atribuídos, apenas, aos trabalhadores que tenham filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos, dos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.

A expressão "atribuição com caráter geral" deve ser entendida como "atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos".

Deste modo, os trabalhadores que tenham filhos, ou equiparados, em creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação (entidades aderentes), poderão ver a sua remuneração acrescida mediante estes subsídios / vales sociais.

Como principais vantagens desta atribuição, distinguimos:

- O montante recebido não é considerado rendimento na esfera do trabalhador, como tal, não há sujeição a IRS;

- Não haverá sujeição a Taxa Social Única, quer na esfera do trabalhador, quer da entidade patronal3;

- O gasto registado pela entidade patronal é considerado em 140%, ou seja, beneficia de uma majoração de 40% 4 a deduzir no apuramento do resultado tributável (no quadro 07 da declaração periódica de rendimentos - Modelo 22).

Salienta-se ainda que, a atribuição destes subsídios (vales sociais) será um acréscimo, não uma dedução, à remuneração base do funcionário. Este valor poderá, eventualmente, ser mencionado no recibo de vencimento, mas note-se não tem a natureza de remuneração da categoria A, não estando sujeito a segurança social nem a retenção na fonte.

Na declaração de remunerações, estes valores deverão aparecer individualizados, pois não fazem parte do rendimento bruto a inscrever no Anexo A da declaração de rendimentos - Modelo 3 - do IRS.

Vales sociais – "Ticket ensino"

Por outro lado, se os "ticket" de ensino se destinarem a outro grau de escolaridade (do ensino escolar ao ensino superior), embora pareça que podem enquadrar-se no mesmo âmbito4, como não há um diploma específico a estabelecer o regime fiscal e como tem sido entendido pela Autoridade Tributária e Aduaneira que manutenção facultativa de creches, (...) corresponde à sua gestão direta pelas entidades empregadoras, aconselha-se a que seja solicitado o reconhecimento da medida que a empresa pretende instituir como realização de utilidade social. Embora neste caso, não possa haver lugar à majoração, porque não se enquadra na extensão da referida norma4.

Caso estes requisitos não sejam estabelecidos, a atribuição destes montantes cai na esfera de tributação dos trabalhadores, podendo a entidade patronal proceder à sua dedução fiscal (sem qualquer majoração).

Vales de combustível – "Ticket car"

Os "ticket combustíveis", auferidos pela prestação de trabalho dependente, constituem rendimentos desse trabalho, sujeitos a tributação em IRS e a base de incidência contributiva.

As senhas de combustível pagas aos funcionários (para utilização em viatura própria) poderão ser consideradas como gasto fiscal para a entidade.

Estes "ticket" de combustível são sempre tributados como rendimentos da categoria A, ao contrário do que sucede com a compensação atribuída pelo uso de viatura própria ao serviço da empresa, não sendo, por isso, a substituição de um destes benefícios pelo outro, fiscalmente neutro.

Refira-se ainda que a temática abordada neste artigo, com destaque para os vales de refeição, está a gerar alterações significativas no mercado português, existindo a possibilidade de utilização de cartões pré-pagos em substituição dos conhecidos vales refeição em papel, cuja utilização continua limitada aos estabelecimentos do setor alimentar.

A utilização por parte das empresas destes produtos traduz-se nalguma facilidade e comodidade em pagamentos a diversas entidades, nomeadamente os colaboradores, ou na atribuição de regalias ou qualquer tipo de compensação (consoante o produto), podendo as entidades, simultaneamente, em determinadas situações, usufruir de vantagens fiscais.

1 Limite de 4,27 euros - Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro - em vigor desde 01/01/2009

2 Decreto-Lei n.º 26/99

3 Artigo 48º, n.º 1, alínea c) do Código Contributivo

4 N.º (s) 1 e 9 do artigo 43.º do Código do IRC

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