Note-se que com as alterações recentes (em vigor desde Julho
de 2012) os valores pagos sofreram reduções importantes. Eis um excerto de uma
nota informativa da Segurança Social:
” (…) O cálculo do subsídio depende do tempo de duração da
doença e o valor a receber varia desde os 55% da remuneração de referência (até
30 dias), até aos 75% da remuneração de referência (mais de 365 dias).
Quanto à majoração do valor do subsídio de doença, nas
situações em que se aplicam as percentagens de 55% ou 60%, estas são majoradas
em 5% se se verificar que a remuneração de referência é igual ou inferior a €
500,00, se viverem no seu agregado familiar três ou mais descendentes com
idades até 16 anos ou até 24 anos a receberem abono de família ou se no
agregado familiar viver algum descendente que esteja a receber bonificação por deficiência.
(…)”
Naturalmente pode encontrar esta e mais informação no guia.
O guia termina como é hábito neste tipo de publicações, com vários exemplos
práticos que visam procurar esclarecer perguntas frequentes. Destacamos algumas
que citamos de seguida:
Para ter direito ao
subsídio de doença basta-me ter seis meses de descontos para a Segurança Social
em qualquer altura?
R: Não. Se quando começou a incapacidade não descontava há
seis meses seguidos para a Segurança Social necessita de cumprir novo prazo de
garantia, que começa a contar a partir da data em que ocorra um novo desconto.
Ex: Um beneficiário iniciou uma incapacidade em 01/02/2011.
No ano de 2010, tem contribuições nos meses de Janeiro/2010 a maio/2010 , e só
volta a descontar em 1 Dezembro de 2010.
Como decorreu um período de seis meses, consecutivos, sem
descontos, o beneficiário não têm direito ao subsídio de doença, pelo que
necessita de cumprir novo prazo de garantia, se continuasse a descontar
normalmente de Dezembro/2010 a maio/2011, teria direito a subsídio de doença,
se a incapacidade ocorresse em Junho/2011.(…)”
Se eu estiver de
atestado (baixa) para prestar assistência à minha mãe, pai, cônjuge ou
companheiro(a), tenho direito a receber subsídio da segurança social?
R: Não. Quando os beneficiários estão com baixa para
assistência a familiares, se se tratar de um ascendente ( por exemplo avó, avô,
pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em 2.ª linha colateral
(irmãos, irmã, cunhado ou cunhada), ou para assistência a cônjuge ou
companheiro(a), o certificado de incapacidade para o trabalho apenas têm como
finalidade a justificação de faltas junto da entidade patronal, não havendo
direito a qualquer subsídio da segurança social.
(…)
Os valores que recebo
da Segurança Social a título de Subsidio de doença devem ser declarados para
efeitos de IRS?
R: Não. Presentemente, os valores recebidos a título de
subsídio de doença não são declarados para IRS.
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