Ministério das Finanças
Introduz
alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e
alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE,
do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de
serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE,
do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às
autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º
64-A/2011, de 30 de dezembro
Notas:
Principais Alterações A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2013:
I - Criação exclusiva de duas figuras de documentos válidos: a factura e a factura simplificada.
I - Criação exclusiva de duas figuras de documentos válidos: a factura e a factura simplificada.
A
factura simplificada, é de exclusiva utilização para RETALHISTAS e VENDEDORES
AMBULANTES para venda de BENS de valor não superior a
1.000€;
e
para os restantes transmissões de BENS ( por entidades que não
sejam RETALHISTAS e VENDEDORES AMBULANTES ) e para as prestações de
serviços, para valores não superiores a 100€.
Assim
DESAPARECEM como DOCUMENTOS EQUIVALENTES PARA FINS DE IVA: a VENDA
A DINHEIRO, o TALÃO DE VENDA, FACTURA/RECIBO, O RECIBO VERDE
ELECTRÓNICO, ETC
II - OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DE DADOS PELO PROGRAMA DE COMPUTADOR:
14 — Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.
III - ALTERAÇÕES A NÍVEL DAS EXPRESSÕES: "AUTOFACTURAÇÃO" ; "IVA-AUTOLIQUIDAÇÃO"
E "IVA -EXIGIBILIDADE DE CAIXA", entre outras:
IV - OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DOS DADOS DO SUJEITOS PASSIVO, SEMPRE QUE ESTE O EXIJA:
"16 — A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.
3 — As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite"
ENTRE MUITAS OUTRAS ( VER O DL SEGUINTE)...
Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das faturas
1 — A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 —
As faturas são substituídas por guias ou notasde devolução, quando se trate de
devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas,
devendo a sua emissão processar -se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à
data da devolução.
4 — .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
5 —
As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes
elementos:
a) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
b) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
c) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
d) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
e) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
f) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
. . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
6 —
As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas
devem conter, além
da
data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número
anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que
são objeto de alterações.
7 — .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
8 — .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
9 —
No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável
ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos
do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5,
devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento
estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de
identificação fiscal.
10 —
As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por
via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a
integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos
de gestão que criem uma pista de auditoria fiável, considerando -se cumpridas
essas exigências se adotada, nomeadamente, uma assinatura
eletrónica
avançada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.
11 —
A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica
sujeita às seguintes condições:
a) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
b) .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
c)
Conter a menção ‘autofaturação’.
12 —
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de faturas pelos
próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado
membro está sujeita a autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira,
que pode fixar condições específicas para a sua
efetivação.
13 — Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA — autoliquidação’.
14 — Nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação.
15 — A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja
sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a € 1000, salvo quando o adquirente ou
destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.
16 — A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito
passivo é sempre obrigatória quando este o solicite
Artigo 40.º
Faturas simplificadas
1 — A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.
2 — As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador
dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o
montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão
do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou
destinatário, quando for sujeito passivo.
3 — As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.
4 — As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo -lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão
de faturas.
5 — Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
6 — A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a
outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
7 — O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comerca faturas.
Artigo de António Domingos
Sem comentários:
Enviar um comentário